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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 26/2010, de 30/03
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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 8.º
Procedimento
1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
2 - A portaria referida no número anterior deve conter:
a) A designação da albufeira;
b) A localização georreferenciada da barragem com a identificação dos concelhos abrangidos;
c) A identificação dos concelhos abrangidos pela albufeira;
d) A capacidade de armazenamento da albufeira;
e) A área ocupada pelo plano de água;
f) O nível de pleno armazenamento;
g) O uso ou usos principais;
h) O nível de máxima cheia.
3 - Sempre que os fundamentos que determinaram a classificação de uma albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade nacional da água.

CAPÍTULO III
Ordenamento
  Artigo 9.º
Natureza e regime dos POAAP
Os POAAP são planos especiais de ordenamento do território aos quais se aplica o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Elaboração dos POAAP
1 - Compete à autoridade nacional da água elaborar os POAAP, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, de acordo com as condições estabelecidas no despacho previsto no n.º 1 do artigo 46.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Compete às administrações de região hidrográfica (ARH) elaborar ou colaborar na elaboração dos POAAP, nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, conforme seja determinado no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 pode ser prévio à existência da albufeira de águas públicas.
4 - É garantida a intervenção de todos os municípios abrangidos pelo POAAP, na sua elaboração, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
5 - Nos casos em que a área de intervenção de um POAAP coincida, total ou parcialmente, com uma área protegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a elaboração do POAAP deve ser realizada em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1.
6 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POAAP que tenham por objecto uma albufeira de águas públicas ou uma lagoa ou lago de águas públicas, são as constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
7 - As normas técnicas de referência referidas no número anterior podem ser regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 11.º
Conteúdo e objectivos dos POAAP
1 - Os POAAP identificam os recursos hídricos a proteger e a respectiva zona terrestre de protecção e estabelecem os regimes de salvaguarda e de gestão compatíveis com a sua utilização sustentável.
2 - Os POAAP identificam e estabelecem, nomeadamente:
a) A delimitação da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, devendo ainda identificar, dentro desta última, os limites da zona reservada e, ainda, no caso das albufeiras de águas públicas, os limites da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
b) Os valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
c) Os usos principais da albufeira;
d) As actividades secundárias compatíveis com os usos principais, sempre que se trate de uma albufeira de águas públicas;
e) A intensidade das actividades secundárias permitidas, a localização preferencial para a sua prática e demais condicionamentos, determinados por critérios ambientais e de segurança;
f) As capacidades de carga para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, com o fim de proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos;
g) A interdição dos usos que sejam incompatíveis com a utilização sustentada dos recursos hídricos e da respectiva zona terrestre de protecção;
h) Os usos preferenciais, condicionados e interditos;
i) Os níveis de protecção adequados para a salvaguarda da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, tendo em vista a salvaguarda dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
j) As regras para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, de acordo com os níveis de protecção estabelecidos;
l) O nível de máxima cheia.
3 - Constituem objectivos específicos dos POAAP:
a) Definir regimes de salvaguarda, protecção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de protecção;
b) Articular, no que respeita às albufeiras de águas públicas, os regimes referidos na alínea anterior com a classificação atribuída à albufeira em causa;
c) Compatibilizar e articular, na respectiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
d) Articular e compatibilizar, na respectiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem.
4 - Na elaboração, alteração ou revisão dos POAAP devem ser respeitados os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei, devendo os respectivos regulamentos observar, obrigatoriamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nas alíneas a), b), d), e), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 25.º

CAPÍTULO IV
Zonamento
  Artigo 12.º
Zona terrestre de protecção
1 - A zona terrestre de protecção tem como função principal a salvaguarda e protecção dos recursos hídricos a que se encontra associada.
2 - A zona terrestre de protecção tem uma largura de 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m ou para uma largura inferior a 500 m.
3 - No caso em que, nos termos do número anterior, a zona terrestre de protecção seja ajustada para uma largura inferior a 500 m, deve ser sempre salvaguardada a zona reservada.
4 - Nas albufeiras de águas públicas, a zona terrestre de protecção abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante da barragem, contados desde a linha limite do coroamento da referida infra-estrutura, que inclui a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, cuja largura pode ser ajustada no âmbito de plano especial de ordenamento do território.

  Artigo 13.º
Zona reservada da zona terrestre de protecção
1 - A zona terrestre de protecção da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas integra uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções:
a) Contribui para o bom estado dos recursos hídricos;
b) Permite minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
c) Potencia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
d) Contribui para a conservação das espécies de fauna;
e) Previne e evita usos, actividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.
2 - Na zona reservada é interdita a edificação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos números seguintes.
3 - Nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, pode o respectivo regulamento prever a possibilidade de serem realizadas, condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas, do que a edificação existente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, no caso de lagoas ou lagos de águas públicas, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.

  Artigo 14.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
2 - A zona referida no número anterior deve, ainda, ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade que explora a barragem, nomeadamente através da colocação de bóias no plano de água.

  Artigo 15.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
2 - A zona referida no número anterior deve, ainda, ser sinalizada pela entidade que explora a barragem.

CAPÍTULO V
Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas
  Artigo 16.º
Albufeiras de águas públicas
1 - A utilização das albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente capítulo.
2 - Nas albufeiras de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Actividades interditas nas albufeiras de águas públicas
1 - Nas albufeiras de águas públicas são interditas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as seguintes actividades:
a) A realização de actividades subaquáticas recreativas;
b) A execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
c) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas;
d) O abeberamento do gado, nas albufeiras de utilização protegida;
e) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da ARH territorialmente competente;
f) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
g) A extracção de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
h) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
i) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
j) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
l) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
m) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
n) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
o) A lavagem e o abandono de embarcações;
p) A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior a realização de actividades subaquáticas recreativas, sempre que a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais actividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1 a realização de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, nos casos em seja comprovado, de forma inequívoca, que tais obras são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea j) do n.º 1 a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - O parecer a emitir pela ARH, nos termos da alínea e) do n.º 1, deve incidir sobre a compatibilização entre os usos e actividades previstos para cada albufeira, a salvaguarda das normas de protecção e valorização ambiental e ter em conta os perigos ou riscos para as pessoas e bens.

  Artigo 18.º
Actividades condicionadas nas albufeiras de águas públicas
1 - Nas albufeiras de águas públicas a pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva, está sujeita a autorização da ARH territorialmente competente.
2 - Nas albufeiras de águas públicas são ainda condicionadas, sem prejuízo das interdições constantes do presente decreto-lei e de outros condicionamentos previstos nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, as seguintes actividades e nos seguintes termos:
a) A navegação de recreio está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro;
b) A actividade marítimo-turística está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de Julho, 269/2003, de 28 de Outubro, e 289/2007, de 17 de Agosto;
c) O exercício da pesca está condicionado ao disposto na Lei da pesca nas águas interiores, aprovada pela Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, e 30/91, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março.

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