1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
2 - A portaria referida no número anterior deve conter:
a) A designação da albufeira;
b) A localização georreferenciada da barragem com a identificação dos concelhos abrangidos;
c) A identificação dos concelhos abrangidos pela albufeira;
d) A capacidade de armazenamento da albufeira;
e) A área ocupada pelo plano de água;
f) O nível de pleno armazenamento;
g) O uso ou usos principais;
h) O nível de máxima cheia.
3 - Sempre que os fundamentos que determinaram a classificação de uma albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade nacional da água. |