1 - Nos casos em que a protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas seja assegurada através do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, e os mesmos estejam integral ou parcialmente localizados dentro da área de intervenção de um ou mais planos especiais de ordenamento do território, aplica-se o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei e o disposto no regulamento do plano ou planos especiais de ordenamento do território respectivamente aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que a albufeira de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da albufeira de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
3 - Nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integralmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, a elaboração de um POAAP, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, deve ocorrer apenas a título excepcional, quando nenhum dos referidos planos possa assegurar, de forma adequada, a protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com qualquer um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos. |