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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio
O regime jurídico de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público foi inicialmente consagrado no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, com o objectivo de assegurar a harmonização das actividades secundárias que se desenvolvem nas albufeiras, com as finalidades principais que estiveram na génese da construção das respectivas barragens.
O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que procedeu à regulamentação daquele decreto-lei, definiu os diversos tipos de classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre), as actividades secundárias não permitidas e permitidas, a adequação da largura da zona de protecção instituída na envolvente das albufeiras, a criação, dentro desta, da zona reservada, bem como as actividades proibidas nestas zonas.
Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, que alterou o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, estabeleceu-se que o ordenamento de cada albufeira de águas públicas de serviço público classificada seria realizado através de um plano de ordenamento, com vocação para definir princípios e regras de utilização das águas públicas e de ocupação, uso e transformação do solo da zona de protecção adjacente.
Por sua vez, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e, posteriormente, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, vieram prever e enquadrar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, classificando-os como planos especiais de ordenamento do território.
Já em 2002, através do Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, procedeu-se à classificação de um número muito significativo de albufeiras de águas públicas.
Os diplomas mencionados constituíram, até à data, o enquadramento legal para a classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas de serviço público e para a elaboração e aprovação dos respectivos planos de ordenamento.
Mais recentemente, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política da água e tem como objectivo principal criar um enquadramento para a protecção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
A referida directiva estabelece, em particular, a obrigação de os Estados membros protegerem e melhorarem todas as massas de água por forma a alcançar um bom estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015, tornando ainda mais premente a necessidade de se adoptarem, a nível nacional, medidas que, de forma eficaz e numa perspectiva preventiva, evitem e impeçam a degradação e a poluição dos recursos hídricos, nomeadamente das massas de água compostas pelas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.
A entrada em vigor da Lei da Água determinou a necessidade de aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, o qual veio a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Estes dois diplomas, ou seja, a Lei da Água e o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, em conjunto com a lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, instituíram um novo quadro de protecção legal dos recursos hídricos no nosso país.
A necessidade de adaptar o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público a este novo quadro legal, aliada à circunstância de tal regime se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns deles já manifestamente desadequados face à legislação entretanto publicada, determinou que se procedesse à revogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as situações em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), quer aquelas em que estes planos são inexistentes.
Neste contexto, através da presente iniciativa legislativa, define-se o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e procede-se à regulamentação da Lei da Água no que respeita ao regime dos planos especiais de ordenamento território que têm por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.
O presente regime tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do respectivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção, para a qual se manteve a largura de 500 m, como regra geral, com a possibilidade de a mesma ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m nos casos em que seja elaborado um plano especial de ordenamento do território. À semelhança do que acontecia na legislação ora revogada, estabelece-se, dentro da zona terrestre de protecção, uma zona reservada, que passa a dispor de uma largura de 100 m.
Por outro lado, para os efeitos da aplicação do presente regime, estabelecem-se três tipos de classificação de albufeiras de águas públicas, consoante as suas características: albufeira de utilização protegida, albufeira de utilização condicionada e albufeira de utilização livre, passando o acto de classificação a ser realizado sob a forma de portaria.
Na ausência de POAAP, aplica-se às albufeiras de águas públicas de serviço público e respectivas zonas de protecção, o regime de utilização consagrado no presente decreto-lei, tendo sido definido um conjunto de actividades interditas e condicionadas, por se entender que tais actividades são aquelas que mais contribuem para a degradação dos recursos hídricos.
No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, estabelece-se que a sua protecção é assegurada através do presente regime ou de um POAAP - com a particularidade de, neste último caso, o referido plano ter por objecto uma lagoa ou lago de águas públicas - ou, nalguns casos, através de planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) ou planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que o meio hídrico a proteger se encontre, na sua totalidade, dentro da sua zona de intervenção e as entidades competentes assim o determinem.
Assim, com um intuito simplificador, evita-se, sempre que possível, a existência de uma multiplicidade de planos especiais de ordenamento do território incidentes sobre a mesma zona, sendo a tutela dos recursos hídricos assegurada por um único plano especial de ordenamento do território.
Na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, aplica-se às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas de protecção o regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com algumas especificidades.
Cumpre, também, realçar que as regras de ocupação da zona terrestre de protecção das albufeiras, lagos ou lagos de águas públicas, não se aplicam nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, inseridos nesta zona, com excepção das interdições estabelecidas pela Lei da Água para as zonas terrestres de protecção das albufeiras e do cumprimento de determinados objectivos de protecção fixados no presente decreto-lei.
Refira-se, ainda, que na elaboração do presente decreto-lei foi acautelada a sua compatibilização com o regime jurídico da reserva ecológica nacional (REN), recentemente revisto pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, nomeadamente quanto aos usos e acções a desenvolver nas albufeiras, lagoas e lagos e respectivas faixas de protecção, que, nos termos do referido regime jurídico, são, também, na grande maioria dos casos, áreas integradas em REN.
Por último, importa sublinhar que o regime constante do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, nomeadamente quanto às utilizações dos recursos hídricos que, nos termos daqueles diplomas, carecem de um título de utilização.
Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão do Domínio Público Marítimo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as organizações não governamentais do ambiente.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às albufeiras de águas públicas de serviço público, abreviadamente designadas albufeiras de águas públicas, decorrentes da construção de uma infra-estrutura hidráulica, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção;
b) Às lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o regime constante do presente decreto-lei é aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção a partir da data de classificação da albufeira, independentemente de já ter ocorrido a construção da barragem respectiva.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;
c) «Albufeiras de águas públicas de serviço público» as albufeiras que resultam do armazenamento de águas públicas e que têm como fins principais o abastecimento público, a rega ou a produção de energia;
d) «Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
e) «Autoridade nacional da água» o Instituto da Água, I. P., nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril;
f) «Barragem» a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e exploração;
g) «Coroamento da barragem» a parte superior da barragem, excluindo guardas, suportes de protecção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infra-estrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;
h) «Efluentes pecuários» o estrume e o chorume, tal como definidos na portaria que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a serem respeitadas no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação de efluentes pecuários;
i) «Engodo» a matéria que o pescador utiliza como chamariz para atrair o peixe ao seu pesqueiro, a qual pode ser lançado à massa de água manualmente ou com o auxílio de objectos específicos para esse fim;
j) «Explorações pecuárias intensivas» as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, se enquadrem na definição de «Produção intensiva»;
l) «Lago ou lagoa» um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito;
m) «Lagoa costeira» um meio hídrico superficial, de águas salgadas ou salobras, e respectivo leito, separado do mar por um cordão de areias litorais, com comunicação com o mar e influenciado por cursos de água doce;
n) «Lamas» as lamas de depuração, de composição similar e tratadas, nos termos da legislação em vigor;
o) «Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado:
i) No caso das albufeiras, pelo nível de pleno armazenamento;
ii) No caso das lagoas costeiras, pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de cheias médias; e
iii) No caso das demais lagoas ou lagos, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
p) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
q) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projecto da respectiva barragem;
r) «Plano de água» a superfície da massa de água do lago, da lagoa ou da albufeira;
s) «Regime de exploração» as regras relativas à exploração da infra-estrutura hidráulica que consideram a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
t) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas» o sistema composto pelas áreas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
u) «Usos principais» os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respectiva classificação, nomeadamente o abastecimento público, a rega e a produção de energia;
v) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
x) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura máxima de 1000 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
z) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
aa) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens.

  Artigo 4.º
Objectivos do regime de protecção
Constituem objectivos gerais do regime de protecção estabelecido no presente decreto-lei os seguintes:
a) Proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
b) Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
c) Proteger e valorizar o território envolvente das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, com o fim de assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
d) Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
e) Garantir que as actividades secundárias da albufeira de águas públicas não comprometem o uso ou usos principais;
f) Harmonizar entre si as diversas actividades secundárias das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
g) Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objecto de protecção;
h) Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adopção de medidas adequadas a fazer cessar tais situações;
i) Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações, bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.

  Artigo 5.º
Regime de protecção
1 - O presente decreto-lei assegura a protecção:
a) Das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, após a sua classificação;
b) Das lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção.
2 - A protecção das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, é também assegurada, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas (POAAP) elaborado nos termos do disposto no presente decreto-lei.
3 - A protecção das lagoas ou lagos de águas públicas, identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, pode ser também assegurada:
a) Através de POAAP, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei da Água, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa e da sua relevância ambiental, nos termos do artigo 10.º; ou
b) Através dos planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que aqueles se localizem integralmente dentro da sua área de intervenção e as entidades competentes assim o determinem, no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de tais planos nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - O regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei apenas se aplica às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas até à entrada em vigor do plano especial de ordenamento de território respectivamente aplicável, não sendo aplicável às albufeiras de águas públicas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de um POAAP.

  Artigo 6.º
Articulação de regimes de protecção
1 - Nos casos em que a protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas seja assegurada através do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, e os mesmos estejam integral ou parcialmente localizados dentro da área de intervenção de um ou mais planos especiais de ordenamento do território, aplica-se o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei e o disposto no regulamento do plano ou planos especiais de ordenamento do território respectivamente aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que a albufeira de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da albufeira de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
3 - Nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integralmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, a elaboração de um POAAP, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, deve ocorrer apenas a título excepcional, quando nenhum dos referidos planos possa assegurar, de forma adequada, a protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com qualquer um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II
Classificação
  Artigo 7.º
Classificação de albufeiras de águas públicas
1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é obrigatória.
2 - As albufeiras de águas públicas são classificadas, para efeitos do presente decreto-lei, num dos seguintes tipos:
a) Albufeiras de utilização protegida: aquelas que se destinam a abastecimento público ou se prevê venham a ser utilizadas para esse fim e aquelas onde a conservação dos valores naturais determina a sua sujeição a um regime de protecção mais elevado, designadamente as que se encontram inseridas em áreas classificadas, tal como definidas na Lei da Água;
b) Albufeiras de utilização condicionada: aquelas que apresentam condicionamentos naturais que aconselham a imposição de restrições às actividades secundárias, designadamente as que apresentam superfície reduzida, obstáculos submersos, margens declivosas, dificuldades de acesso, ou quaisquer características que possam constituir um risco na sua utilização, bem como as que se localizem em situação fronteiriça, e aquelas que estejam sujeitas a variações significativas ou frequentes de nível ou a alterações do potencial ecológico e do estado químico;
c) Albufeiras de utilização livre: aquelas que não são susceptíveis de classificação nos tipos previstos nas alíneas anteriores, apresentando outras vocações, designadamente turística e recreativa.

  Artigo 8.º
Procedimento
1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
2 - A portaria referida no número anterior deve conter:
a) A designação da albufeira;
b) A localização georreferenciada da barragem com a identificação dos concelhos abrangidos;
c) A identificação dos concelhos abrangidos pela albufeira;
d) A capacidade de armazenamento da albufeira;
e) A área ocupada pelo plano de água;
f) O nível de pleno armazenamento;
g) O uso ou usos principais;
h) O nível de máxima cheia.
3 - Sempre que os fundamentos que determinaram a classificação de uma albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade nacional da água.

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