- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
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SECÇÃO II
Disposições especiais de processo
Artigo 73.º Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.