- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
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Artigo 53.º Limitação ao direito de antena
1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.