Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
LEI DA RÁDIO
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 33/2003, de 22/08
-
4ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 54/2010, de 24/12)
- 3ª versão
(Lei n.º 7/2006, de 03/03)
- 2ª versão
(Lei n.º 33/2003, de 22/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 4/2001, de 23/02)
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Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão
Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão
Artigo 5.º
Serviços de programas universitários
Artigo 6.º
Restrições
Artigo 7.º
Concorrência e concentração
Artigo 8.º
Transparência da propriedade
Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão
Artigo 10.º
Serviço público
Artigo 11.º
Incentivos do Estado
Artigo 12.º
Registo
Artigo 13.º
Normas técnicas
Artigo 14.º
Modalidades de acesso
Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações
Artigo 16.º
Instrução dos processos
Artigo 17.º
Prazos
Artigo 18.º
Alterações subjectivas
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
Artigo 20.º
Extinção e suspensão
Artigo 21.º
Regulamentação
Artigo 22.º
Emissões digitais
Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas
Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
Artigo 25.º
Abertura do concurso
Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 27.º
Limites à classificação
Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças
Artigo 29.º
Início das emissões
Artigo 30.º
Associação de serviços de programas temáticos
Artigo 31.º
Alteração da classificação
Artigo 32.º
Processo
Artigo 33.º
Autorização
Artigo 34.º
Autonomia dos operadores
Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação
Artigo 36.º
Direito à informação
Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões
Artigo 38.º
Estatuto editorial
Artigo 39.º
Serviços noticiosos
Artigo 40.º
Qualificação profissional
Artigo 41.º
Programação própria
Artigo 42.º
Número de horas de emissão
Artigo 43.º
Registo das emissões
Artigo 44.º
Publicidade
Artigo 45.º
Âmbito da concessão
Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
Artigo 48.º
Serviços específicos
Artigo 49.º
Financiamento
Artigo 50.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público
Artigo 51.º
Conselho de opinião
Artigo 52.º
Acesso ao direito de antena
Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena
Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena
Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena
Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral
Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
Artigo 58.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 59.º
Direito à audição da emissão
Artigo 60.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 61.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
Artigo 62.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
Artigo 63.º
Responsabilidade civil
Artigo 64.º
Responsabilidade criminal
Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão
Artigo 66.º
Desobediência qualificada
Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 68.º
Contra-ordenações
Artigo 69.º
Sanções acessórias
Artigo 70.º
Revogação das licenças ou autorizações
Artigo 71.º
Fiscalização
Artigo 72.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Artigo 73.º
Forma do processo
Artigo 74.º
Competência territorial
Artigo 75.º
Regime de prova
Artigo 76.º
Difusão das decisões
Artigo 77.º
Registos de interesse público
Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão
Artigo 79.º
Norma transitória
Artigo 80.º
Norma revogatória
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio
-
[Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!
]
_____________________
Artigo 42.º
Número de horas de emissão
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar vinte e quatro horas por dia.
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