- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
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CAPÍTULO II
Acesso à actividade
SECÇÃO I
Regras comuns
Artigo 14.º Modalidades de acesso
1 - O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 - Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão nos termos previstos no capítulo IV.