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  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro
    ESTATUTO DO JORNALISTA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2007, de 06/11
- 3ª versão - a mais recente (Rect. n.º 114/2007, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2007, de 06/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/99, de 01/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Jornalista
_____________________
  Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 200 a (euro) 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De (euro) 1000 a (euro) 7500:
i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c) De (euro) 2500 a (euro) 15 000:
i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º;
ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;
iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º
2 - A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 - É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
5 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 - O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
8 - O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01/01

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