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  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro
  ESTATUTO DO JORNALISTA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 114/2007, de 20/12
   - Lei n.º 64/2007, de 06/11
- 3ª versão - a mais recente (Rect. n.º 114/2007, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2007, de 06/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/99, de 01/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Jornalista
_____________________
  Artigo 16.º
Correspondentes locais e colaboradores
Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01/01

  Artigo 17.º
Correspondentes estrangeiros
1 - É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 - Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01/01

  Artigo 18.º
Colaboradores nas comunidades portuguesas
Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO III-A
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
  Artigo 18.º-A
Natureza e composição
1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 - Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º
4 - Os membros da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

  Artigo 18.º-B
Legitimidade processual
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

CAPÍTULO IV
Formas de responsabilidade
  Artigo 19.º
Atentado à liberdade de informação
1 - Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.
2 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

  Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 200 a (euro) 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De (euro) 1000 a (euro) 7500:
i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c) De (euro) 2500 a (euro) 15 000:
i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º;
ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;
iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º
2 - A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 - É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
5 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 - O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
8 - O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01/01

  Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais
1 - Constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º
2 - As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.
3 - Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 - A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
5 - O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
6 - O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão de Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.
8 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2007, de 06/11
   - Rect. n.º 114/2007, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01/01
   -2ª versão: Lei n.º 64/2007, de 06/11

  Artigo 22.º
Sanção pecuniária
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

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