Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro ESTATUTO DO JORNALISTA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Jornalista _____________________ |
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CAPÍTULO III-A
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
| Artigo 18.º-A Natureza e composição |
1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 - Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º
4 - Os membros da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.
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