Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro ESTATUTO DO JORNALISTA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Jornalista _____________________ |
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CAPÍTULO III
Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores
| Artigo 15.º Directores de informação |
1 - Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 - Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
3 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2007, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01/01
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