DL n.º 84/2011, de 20 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à simplificação dos regimes jurídicos da deposição de resíduos em aterro, da produção cartográfica e do licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
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Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho
A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
No capítulo viii do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes sectoriais na área do ambiente, adaptando-os às novas regras resultantes desta Directiva n.º 2006/123/CE, referente aos serviços no mercado interno.
Existem, no entanto, outros regimes jurídicos na área do ambiente e do ordenamento do território, cuja alteração importa efectuar, tendo em vista a sua adaptação à mencionada directiva.
No que diz respeito à área do ordenamento do território é objecto de alteração o regime jurídico relativo à produção cartográfica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho. Consagra-se agora a existência de um balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade nos processos. São também introduzidas outras medidas de simplificação, através da eliminação da declaração prévia para o exercício de actividades no domínio da cartografia, que é substituída por uma mera comunicação prévia, que permite o imediato exercício da actividade após o envio de uma comunicação onde se informa que essa actividade se irá iniciar.
Na área do ambiente, é alterado o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto. Também aqui são simplificados e agilizados procedimentos, nomeadamente através do balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos.
Ainda quanto ao regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas prevê-se a eliminação do âmbito de aplicação do diploma da montagem de equipamentos de extracção de águas subterrânea, a articulação com o regime da utilização dos recursos hídricos, a eliminação de informação desnecessária para efeitos de obtenção de licença, o reforço do controlo da actividade de pesquisa e captação por parte da Administração tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos e, ainda, a adaptação do regime sancionatório à lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Foi promovida a audição da ATISO - Associação Nacional de Técnicos e Industriais de Sondagem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à simplificação dos seguintes regimes jurídicos, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno:
a) Deposição de resíduos em aterro;
b) Produção cartográfica;
c) Licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.

CAPÍTULO II
Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto
Os artigos 12.º, 13.º, 24.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) ...
e) Demonstrar a existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercícios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;
f) ...
g) (Revogada.)
2 - ...
3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:
a) (euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou
b) (euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
2 - ...
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto
É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 52.º-A
Balcão único e registos informáticos
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.»
Consultar o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Revogação de normas do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto
São revogadas as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.
Consultar o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Produção cartográfica
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que esteja habilitada por lei ou haja efectuado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.
2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores são efectuadas nos sítios da Internet do IGP e do IH e no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A mera comunicação prévia é acompanhada:
a) No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;
b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o registo do exercício da actividade.
5 - ...
6 - O IGP e o IH divulgam nos respectivos sítios da Internet a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente.
7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
É aditado o artigo 21.º ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efectuadas pelos demais meios previstos na lei.»

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