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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
  GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________

CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados
  Artigo 19.º
Intercâmbio de dados e informações
O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

  Artigo 20.º
Proteção de dados
Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 20.º-A
Articulação com outros regimes legais
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.
3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.
4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do GAB.
5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.
6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.
7 - O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade em que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a sua decisão comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
8 - A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
9 - A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), procedendo o GAB de imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse efeito.
11 - Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05

  Artigo 21.º
Regime subsidiário
1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.
2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

  Artigo 22.º
Transparência e monitorização
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

  Artigo 23.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º

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