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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
  GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 - Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.


CAPÍTULO II
Gabinete de Recuperação de Ativos
  Artigo 2.º
Âmbito
É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

  Artigo 3.º
Missão
1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

  Artigo 4.º
Competência
1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público:
a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida.
4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

  Artigo 5.º
Composição e coordenação
1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:
a) Polícia Judiciária;
b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) (Revogada.)
2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

  Artigo 6.º
Funcionamento
As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.

  Artigo 7.º
Delegações
1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:
a) A Delegação do Norte, situada no Porto;
b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;
c) A Delegação do Sul, situada em Faro.
2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

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