Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 73.º
Destino das coimas |
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
a) 45 /prct. para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30 /prct. para a autoridade que a aplique;
c) 15 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2009, de 31/08 - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08 -2ª versão: Lei n.º 89/2009, de 31/08
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Artigo 74.º
Autoridade administrativa |
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
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Artigo 75.º
Reformatio in pejus |
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso. |
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Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações |
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos
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Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho |
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro. |
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Artigo 77.º
Disposição transitória |
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