Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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PARTE III
Cadastro nacional
| Artigo 62.º
Princípios |
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes. |
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1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2009, de 31/08 - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08 -2ª versão: Lei n.º 89/2009, de 31/08
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Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional |
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo. |
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Artigo 65.º
Registo individual |
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contraordenação.
2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de reincidência envolvendo contraordenações graves. |
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Artigo 66.º
Envio de dados |
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º |
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Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental |
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2009, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
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Artigo 68.º
Cancelamento definitivo |
São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infrações leves. |
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PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
| Artigo 69.º
Criação |
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Artigo 70.º
Fundo Ambiental |
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 114/2015, de 28/08
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PARTE V
Disposições finais
| Artigo 71.º
Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território |
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
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Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções |
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
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