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  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
  LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2019, de 26/03
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2019, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2015, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2006, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
_____________________
  Artigo 44.º
Notificações ao mandatário
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar corretamente a morada e o respetivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de receção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08


CAPÍTULO II
Processamento
  Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação
1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas referidas no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

  Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

  Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação sob pena de crime de desobediência.

  Artigo 47.º-A
Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto

  Artigo 48.º
Instrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

  Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08

  Artigo 49.º-A
Redução da coima
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 /prct. do montante mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2009, de 31/08

  Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto

  Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08

  Artigo 51.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

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