DL n.º 74/2011, de 20 de Junho
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 27/2011, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!]
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CAPÍTULO VI
Produção de efeitos
SECÇÃO I
Extinção
  Artigo 36.º
Efeitos
1 - Salvo disposição em contrário, a extinção de círculos, comarcas, vara e juízos prevista no presente decreto-lei opera-se a 1 de Dezembro de 2011.
2 - Até à instalação das novas comarcas e juízos, a competência conferida pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, às comarcas e tribunais objecto do presente decreto-lei mantém-se.
3 - A extinção da 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira ocorre na data de produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias.
4 - Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

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