DL n.º 74/2011, de 20 de Junho
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 27/2011, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!]
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  Artigo 34.º
Colocação de juízes da vara e juízes extintos
1 - Os juízes da vara extinta por força do disposto na alínea a) do artigo 32.º têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da comarca do Porto.
2 - Os juízes da vara extinta, que não sejam colocados nas restantes varas cíveis do Porto, têm preferência na colocação em quaisquer lugares resultantes do movimento para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
3 - Os juízes dos juízos extintos por força do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 32.º têm preferência na colocação em lugares de tribunais de idêntica categoria da mesma comarca.
4 - Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
5 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
6 - As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que não tenham sido colocados nos lugares da mesma comarca para os quais tenham preferência ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior.
7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 22.º
8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o disposto no n.º 6 do artigo 22.º

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