DL n.º 74/2011, de 20 de Junho
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 27/2011, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!]
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  Artigo 26.º
Colocação de magistrados do Ministério Público nas restantes comarcas
1 - Os magistrados do Ministério Público que tenham optado pela preferência estabelecida no artigo anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do quadro da correspondente nova comarca têm preferência na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no movimento extraordinário referido no artigo 21.º ou no movimento ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei, caso aquele não se verifique, desde que possuam os requisitos.
2 - Os magistrados do Ministério Público ficam colocados em quadro complementar do distrito judicial em que exercem funções até aos movimentos referidos no número anterior.
3 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento seguinte ao referido no n.º 1 pelos magistrados que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no número anterior.
4 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares.

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