DL n.º 74/2011, de 20 de Junho
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 27/2011, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!]
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  Artigo 25.º
Colocação de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas
1 - Os magistrados do Ministério Público colocados em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora extintos têm preferência na colocação nos quadros das correspondentes novas comarcas.
2 - A preferência é exercida no movimento extraordinário referido no artigo 21.º ou, caso o mesmo não se verifique, no movimento ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A preferência pode ser ainda exercida no movimento seguinte ao referido no número anterior pelos magistrados do Ministério Público que não tenham conseguido colocação nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior.
4 - A preferência pode ser exercida relativamente ao município da comarca extinta pelo presente decreto-lei onde o magistrado do Ministério Público se encontrava colocado ou relativamente a diferente município da mesma comarca.
5 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferência, em cada categoria:
a) Colocação actual no mesmo município;
b) Classificação mais elevada;
c) Maior antiguidade.
6 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares.

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