DL n.º 74/2011, de 20 de Junho
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 27/2011, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!]
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SECÇÃO IV
Processos pendentes
  Artigo 18.º
Transição
1 - Transitam para o Juízo de Trabalho de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Trabalho de Lisboa à data de instalação do mesmo.
2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Lisboa os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Lisboa à data de instalação do mesmo.
3 - Transitam para o Juízo de Execução de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos de Execução de Lisboa, nas Varas Cíveis de Lisboa, nos Juízos Cíveis de Lisboa e nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa à data de instalação do mesmo.
4 - Transitam para o Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa à data de instalação do mesmo.
5 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa à data de instalação do mesmo.
6 - Transitam para o Juízo de Comércio de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Comércio de Lisboa à data de instalação do mesmo.
7 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nas Varas Cíveis de Lisboa à data de instalação do mesmo, com excepção dos processos de execução.
8 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos Cíveis de Lisboa à data de instalação do mesmo, com excepção dos processos de execução.
9 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa à data de instalação do mesmo, com excepção dos processos de execução.
10 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nas Varas Criminais de Lisboa à data de instalação do mesmo.
11 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos Criminais de Lisboa à data de instalação do mesmo.
12 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa à data de instalação do mesmo.
13 - Transitam para o Juízo Marítimo de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal Marítimo de Lisboa à data de instalação do mesmo.
14 - Transitam para o Juízo de Execução das Penas de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa à data de instalação do mesmo.

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