DL n.º 74/2011, de 20 de Junho
    

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SUMÁRIO
Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!]
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Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho
O presente decreto-lei alarga às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário.
O novo mapa judiciário, criado pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) -, apostou na instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, criando novos modelos de gestão e procedendo a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais.
Nos termos da lei mencionada, os novos modelos de gestão e de divisão territorial foram aplicados a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
Deu-se, assim, início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, concebida como uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos e regulamentares necessários à instalação das comarcas piloto a 14 de Abril de 2009.
Tendo em conta o disposto na Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, a aplicação do mapa judiciário a todo o território nacional será feita de forma faseada.
A opção por alargar neste momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de Maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal implicam a aceleração da implementação do novo modelo organizativo, com directo impacto no combate à morosidade processual e na liquidação de processos pendentes.
O calendário acordado implica que sejam adoptadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim.
Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados.
Acresce que é desejável do ponto de vista organizativo que o momento de instalação das novas comarcas coincida com as férias judiciais do Verão. A aceleração do processo implica adequada coordenação com o Conselho Superior da Magistratura e com o Conselho Superior do Ministério Público a fim de serem tidas em conta, na colocação de magistrados, as mudanças agora previstas.
Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.
No final da instalação das comarcas objecto do presente decreto-lei, estarão, em 2011, abrangidos pelo novo mapa judiciário mais de 37 % dos processos tramitados no território nacional.
A introdução de um novo modelo de gestão e organização nas novas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa traz novidades do ponto de vista organizativo.
Por um lado, é criado um Juízo de Família e Menores do Fundão. A criação deste Juízo aposta na especialização da oferta judiciária, que permite aumentar a capacidade de cada magistrado, funcionário, advogado ou auxiliar da justiça exercer, com qualidade, a sua função e, ao mesmo tempo, garantir a proximidade da resposta judiciária face aos cidadãos, em matéria tão relevante como o direito da família e dos menores. Todavia, como é de esperar que o volume processual no novo Juízo seja diminuto, procede-se à respectiva agregação com o Juízo de Família e Menores da Covilhã.
Por outro lado, extingue-se a 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, o 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, o 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira.
Verifica-se, nestes casos, que não existe um volume processual significativo que justifique a existência destas estruturas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audições ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à organização das comarcas da Cova da Beira e de Lisboa.
2 - O presente decreto-lei procede à extinção da 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio.

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