DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 55.º
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, até ao termo do respectivo prazo.
2 - A pedido do operador, as disposições do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licenciamento em curso.
3 - No caso dos aterros em fase de adaptação ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, a APA concede um prazo para o cumprimento dos respectivos planos de adaptação e demais condições, findo o qual é efectuada a vistoria referida no artigo 22.º do presente decreto-lei e emitida a decisão final e o alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, respectivamente, nos termos dos artigos 23.º e 27.º do presente decreto-lei.
4 - Os operadores de aterros que não obtenham licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, nos termos do número anterior, até 16 de Julho de 2009, são notificados para proceder ao encerramento do aterro, cujo processo decorre de acordo com o disposto no artigo 42.º
5 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
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   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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  Artigo 56.º
Transição dos processos para as entidades licenciadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O artigo 76.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 58.º
Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA, para efeitos do disposto no artigo 52.º, a informação necessária.
3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 59.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
São revogados o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e o artigo 53.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 28 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Requisitos técnicos para todas as classes de aterros a que se refere o artigo 11.º
1 - Requisitos de localização
1.1 - A localização de um aterro tem em consideração os seguintes aspectos:
a) A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;
b) A existência na zona de águas subterrâneas ou costeiras, ou de áreas protegidas;
c) As condições geológicas e hidrogeológicas locais e da zona envolvente;
d) Os riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches na zona;
e) A protecção do património natural e cultural da zona.
1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados, e às medidas correctivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.
2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e protecção do solo e das águas
2.1 - A concepção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais.
2.2 - Os aterros, em função da respectiva classe, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Requisitos mínimos a que os aterros devem obedecer

2.3 - Sistema de protecção ambiental passivo
2.3.1 - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.
2.3.2 - A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:
a) A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo de fundação e as águas subterrâneas;
b) A base e os taludes de confinamento do aterro devem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições:

2.3.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no ponto anterior, deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma protecção equivalente.
2.3.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.
2.4 - Sistema de protecção ambiental activo
2.4.1 - Para além do sistema de protecção ambiental passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente àquele, que assegure as seguintes funções:
a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;
b) Evitar a infiltração de águas superficiais e ou subterrâneas nos resíduos depositados;
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;
d) Escoar para o sistema de tratamento as águas contaminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.
2.4.2 - O sistema de protecção ambiental activo deve ser constituído por:
a) Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);
b) Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente da área de confinamento);
c) Um sistema de captação, drenagem e recolha de lixiviados;
d) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de biogás.
2.4.3 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
2.4.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:
a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;
b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.
2.4.5 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:
a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;
b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
2.4.7 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva, e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:
a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;
b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s e ser isenta de material calcário.
2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tratamento e um destino final adequados, de acordo com a legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixiviados devem possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do local em causa.
2.4.9 - O biogás produzido pelos aterros que recebam resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para a produção de energia, deve ser queimado em flare.
3 - Requisitos de estabilidade
3.1. - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.
3.2. - Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
4 - Equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio
4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
a) Emissão de cheiros e poeiras;
b) Elementos dispersos pelo vento;
c) Ruído e tráfego;
d) Aves, roedores e insectos;
e) Formação de aerossóis;
f) Incêndios.
4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos terrenos adjacentes.
4.3 - O aterro deve ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local.
4.4 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento.
4.5 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
5 - Requisitos de encerramento e integração paisagística
O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1. Deve igualmente ser prevista a respectiva integração paisagística.
6 - Armazenagem temporária de mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
a) Armazenagem de mercúrio metálico separado de outros resíduos;
b) Armazenagem dos recipientes em bacias coletoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
c) Existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
d) Pavimentação do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio, devendo ser garantida a existência de um declive com coletor;
e) Garantir que o local de armazenamento cumpre as condições de segurança contra incêndios previstas na legislação em vigor;
f) Arrumação dos recipientes de um modo que permita a fácil remoção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
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  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Elementos do projecto de execução e de exploração do aterro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º
O projecto de execução e de exploração do aterro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deve conter:
1 - Peças escritas:
a) Localização da instalação;
b) Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
c) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar;
d) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;
e) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respectivo dimensionamento;
f) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, incluindo o respectivo dimensionamento;
g) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aplicável;
h) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respectivo dimensionamento;
i) Descrição das instalações, infra-estruturas e obras complementares;
j) Indicação do número de trabalhadores previsto e do regime de laboração;
l) Plano de exploração do aterro, incluindo esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes;
m) Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento;
n) Medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores do aterro.
2 - Peças desenhadas:
a) Planta de localização do aterro (escala 1:25 000);
b) Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);
c) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos;
d) Planta e perfis de escavação das células de resíduos;
e) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos;
f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos.

  ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração e pós-encerramento a que se referem os artigos 40.º e 42.º
Parte A
Fase de exploração
1 - Manual de exploração
1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projecto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.);
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos pontos seguintes do presente anexo;
d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
e) Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projecto aprovado;
f) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.
2 - Relatórios de actividade
2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da actividade da instalação, do qual constam designadamente:
a) Avaliação do estado do aterro, efectuada através da superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efectuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo e comparação com a respectiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático.
3 - Registos
3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, as quais devem conter o número de série, o número da ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos expressa em toneladas, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a data de entrega dos resíduos;
b) Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
c) Levantamentos topográficos efectuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projecto;
d) Dados meteorológicos diários - volume de precipitação, temperatura, direcção e velocidade do vento, e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade atmosférica;
e) Resultados de todas as análises e medições efectuadas;
f) Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.
4 - Controlo de assentamentos e enchimento
4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
5 - Controlo dos lixiviados
5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados

5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efectuada na última caixa de reunião existente em cada célula.
5.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente ou indicar uma frequência diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.
5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. O incidente deve constar do registo da instalação.
6 - Controlo das bacias de lixiviados
6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.
6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
7 - Controlo das águas superficiais
7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de carácter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.
7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.
7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pela ARH competente, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
7.5 - A ARH pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente ou indicar uma frequência diferente das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.
7.6 - A ARH pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
8 - Controlo do biogás
8.1 - O controlo do biogás deve ser representativo de cada alvéolo do aterro.
8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2), e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.).
8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração e dois na região de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições da Norma ISO 5667-18.
9.1.1 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela ARH, são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas

9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.
9.3 - A ARH pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freática, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de acções de correcção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas, em articulação com a entidade licenciadora.
9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.
9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.
9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:
9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora, que informa a ARH territorialmente competente. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2.
9.6.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com a ARH, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detectada no meio hídrico.
9.6.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com a ARH, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com a ARH, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela ARH, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas correctivas;
b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
c) O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.
9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação com a ARH, realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.
10 - Outros requisitos
Em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos, através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
11 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
11.1 - Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência.
a) Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico.
b) Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto.
c) O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos.
d) A manutenção do sistema deve ser anual.
e) O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês.
f) Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança.
g) Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º.
h) O local de armazenamento deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico.
11.2 - Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no ponto 5, parte B, do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.
PARTE B
Fase pós-encerramento
11 - Condições gerais
11.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.
11.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana.
11.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade.
11.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
11.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós- encerramento, se o considerar conveniente.
11.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
12 - Relatórios
12.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, etc.
b) A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, etc.
12.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efectuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.
13 - Manutenção
13.1 - As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
a) A cobertura final do aterro;
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas.
13.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.
13.3 - A eficácia do sistema de extracção de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.
14 - Controlo dos dados meteorológicos
Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
b) Temperatura média mensal
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
d) Humidade atmosférica média mensal.
15 - Controlo de assentamentos
Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.
16 - Controlo dos lixiviados
16.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1.
16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.
16.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média.
16.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
17 - Controlo das águas superficiais
O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5.
18 - Controlo de gases
Deve proceder-se ao controlo semestral do biogás através da medição dos parâmetros indicados em 8.2., recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de biogás para queima ou valorização energética.
19 - Controlo das águas subterrâneas
19.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.
19.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2.
19.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5.
19.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento:
a) O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efectuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
b) O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2;
c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
d) No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas correctivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
20 - Outros requisitos
Em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro a que se referem os artigos 34.º e 35.º
Parte A
Processos de determinação da admissibilidade de resíduos em aterro
1 - Caracterização básica
1.1 - A caracterização básica, primeira etapa do procedimento de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro, consiste em reunir a informação mais completa sobre o resíduo de modo a:
a) Caracterizar o resíduo;
b) Compreender o comportamento do resíduo em aterro e as opções de tratamento referidas na alínea a) do artigo 5.º do presente decreto-lei;
c) Avaliar o resíduo em função de valores limites para admissão em aterro;
d) Identificar variáveis chave (parâmetros críticos) para simplificação dos ensaios de verificação de conformidade.
1.2 - A informação a fornecer sobre o resíduo deve incluir:
a) Fonte e origem do resíduo;
b) Descrição do processo que dá origem ao resíduo e das características das matérias-primas e produtos;
c) Descrição dos tratamentos a que o resíduo é sujeito ou justificação da ausência de tratamento;
d) Dados sobre a composição do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante;
e) Aspecto do resíduo (odor, cor, forma física);
f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, que consta da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
g) Propriedades relevantes em termos de perigosidade, no caso de um resíduo perigoso;
h) Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido;
j) Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro;
l) Indicação sobre a possibilidade de reciclagem ou valorização do resíduo.
1.3 - Para se obter a informação necessária à caracterização básica, o resíduo deve ser sujeito a ensaios que devem incluir os que são utilizados na verificação da conformidade.
1.4 - O teor da caracterização, os ensaios laboratoriais necessários e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade dependem do tipo de resíduos, podendo-se fazer uma diferenciação entre:
a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo;
b) Resíduos de produção irregular.
1.5 - No caso de resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, a caracterização básica inclui indicações sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros característicos do resíduo.
1.5.1 - Na proximidade dos valores limites de admissão definidos na parte B do presente anexo, os resultados dos ensaios podem apresentar apenas variações pouco significativas.
1.5.2 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provêm de instalações diferentes, pode ser efectuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade dos parâmetros de base nas diferentes instalações, mostrando a sua homogeneidade.
1.5.3 - Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabilidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação por lotes ou um ensaio de percolação ou um ensaio de dependência do pH.
1.6 - No caso de resíduos de produção irregular, cada lote de resíduos deve ser objecto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade.
1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspecto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos poderão enquadrar-se na alínea b) do n.º 1.4 anterior.
1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos:
a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B do presente anexo;
b) Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora;
c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios ou não se dispõe de procedimento de ensaios ou critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deverá ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro.
1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B do presente anexo.
1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por garantir que a informação da caracterização básica do resíduo é correcta.
1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação.
2 - Verificação de conformidade
2.1 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efectuada de acordo com o n.º 1, é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, conforme estabelecidos na parte B do presente anexo.
2.2 - Os parâmetros que devem ser verificados são os parâmetros considerados críticos (variáveis chave) na caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores limites relativamente aos parâmetros críticos.
2.3 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação com um lote. Para esse fim serão utilizados os métodos enumerados na parte C do presente anexo.
2.4 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem no entanto ser objecto de verificação da sua conformidade com a informação da caracterização básica para além da resultante dos ensaios.
2.5 - A verificação da conformidade deve efectuar-se, no mínimo, uma vez por ano, garantindo de qualquer forma o operador que seja efectuada com o âmbito e frequência determinados na caracterização básica.
2.6 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro por um período de três anos após a sua realização.
3 - Verificação no local
3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro destina-se a apurar se se trata de resíduos idênticos aos submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade (se tiver ocorrido) - e consequentemente deram origem à emissão de um certificado de aceitação prévia -, e que se encontram descritos nos documentos de acompanhamento. Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado.
3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objecto de verificação da documentação necessária e de inspecção visual antes e após a descarga. Para resíduos depositados pelo respectivo produtor num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efectuada no local de expedição.
3.3 - De todos os resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspecção visual, o operador deve conservar uma amostra durante um mês, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo.
Parte B
Critérios de admissão de resíduos em aterro
I - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios para armazenagem subterrânea.
II - Em circunstâncias determinadas, valores limites de até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados neste número [excepto para o carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8, e a restrição do eventual aumento do valor limite para o COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor limite], são aceitáveis caso:
a) A entidade licenciadora emita uma autorização, que deve ser averbada na licença, para resíduos específicos caso a caso para o aterro receptor, atendendo às características do aterros e suas imediações, e
b) As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, atendendo aos limites para esses parâmetros específicos no presente ponto, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco a apresentar pelo operador do aterro.
III - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão nos relatórios previstos no artigo 53.º
1 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes:
1.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica
1.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento daqueles critérios, os ensaios devem no entanto realizar-se.
1.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único (uma única fonte) de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham da mesma fonte.
TABELA N.º 1
Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios


1.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação (quer por inspecção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios ou ser recusados.
1.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, etc., a um nível que aumente o risco associado aos resíduos de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num aterro para resíduos inertes.
1.2 - Valores limites para admissão em aterros para resíduos inertes - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.º 2 e da tabela n.º 3.
TABELA N.º 2
Valores limites de lixiviação


TABELA N.º 3
Valores limites para o teor total de parâmetros orgânicos


2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos:
2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica - podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER, as fracções de resíduos urbanos não perigosas recolhidas selectivamente e as mesmas matérias não perigosas de outras origens.
2.2 - Valores limites para admissão em aterros para resíduos não perigosos - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.º 4.
TABELA N.º 4
Valores limites de lixiviação


2.3 - Valores limites para resíduos não perigosos e para resíduos perigosos estáveis não reactivos depositados conjuntamente
2.3.1 - Por resíduos estáveis não reactivos entendem-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se alterará negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou de acidentes previsíveis:
a) Somente nos resíduos (por exemplo, por biodegradação);
b) Sob o impacte de condições ambientais a longo prazo (por exemplo, água, ar, temperatura e condicionantes mecânicas);
c) Pelo impacte de outros resíduos (incluindo produtos de resíduos como lixiviados e gases).
2.3.2 - Critérios para resíduos granulares:
a) Os resíduos granulares não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reactivos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.º 5.
TABELA N.º 5
Valores limites de lixiviação


b) Os resíduos granulares perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.º 5 e ainda os da tabela n.º 6.
TABELA N.º 6
Outros valores limites


2.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos:
a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reactivos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.º 5, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limites constantes das tabelas n.º 5 e n.º 6, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
2.4 - Resíduos de gesso:
Os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores limites do COT e do COD referidos na alínea b) do n.º 2.3.2 são aplicáveis a resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso
2.5 - Resíduos de amianto:
2.5.1 - Os materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º do presente decreto-lei.
2.5.2 - Nos aterros que recebam materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
b) No aterro só devem ser admitidos materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados. Estes resíduos podem também ser depositados numa célula independente, desde que essa célula esteja suficientemente confinada;
c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado e, se os resíduos não estiverem embalados, deve ser regularmente regada;
d) A fim de evitar a dispersão das fibras, deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro ou na célula;
e) Não serão efectuadas operações no aterro ou na célula que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração);
f) Após o encerramento do aterro ou da célula deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos;
g) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.
2.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.2 e 2.3 do anexo i do presente decreto-lei podem ser reduzidos, caso os requisitos supramencionados sejam satisfeitos.
2.6 - Outras situações:
2.6.1 - Em situações específicas, pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos:
a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis;
b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reactor biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados;
c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, como inorgânicos.
2.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, prevendo-se excepções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT.
3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos:
3.1 - Valores limites de lixiviação para resíduos granulares - os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.º 7 e da tabela n.º 8.
TABELA N.º 7
Valores limites de lixiviação


TABELA N.º 8
Outros valores limites


3.2 - Valores limites de lixiviação para resíduos monolíticos:
Os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores limites constantes das tabelas n.os 7 e 8, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
4 - Critérios para armazenagem subterrânea:
4.1 - Critérios de admissão:
4.1.1 - Para a admissão de resíduos em locais de armazenagem subterrânea deve ser efectuada uma avaliação da segurança específica do local, conforme estabelecido no n.º 4.2. Os resíduos só podem ser aceites se forem compatíveis com a avaliação de segurança específica do local.
4.1.2 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 1.
4.1.3 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 2.
4.1.4 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que sejam compatíveis com a avaliação de segurança específica do local. Neste caso não se aplicam os critérios estabelecidos no n.º 3. No entanto, os resíduos devem ser sujeitos ao processo de admissão estabelecido na parte A do presente anexo.
4.1.5 - Em qualquer caso não podem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea os seguintes resíduos:
a) Resíduos enumerados no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
b) Resíduos e seus contentores que possam reagir com a água ou com as rochas hospedeiras em condições de armazenagem e produzir:
i) Uma alteração do volume;
ii) Substâncias ou gases auto-inflamáveis, tóxicos ou explosivos; ou
iii) Quaisquer outras reacções passíveis de pôr em perigo a segurança da exploração ou a integridade da barreira.
c) Resíduos biodegradáveis;
d) Resíduos com odor pungente;
e) Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica ou explosiva, designadamente os que:
i) Provoquem concentrações de gases tóxicos decorrentes de pressões parciais dos seus componentes;
ii) Quando saturados dentro de um contentor, formem concentrações superiores a 10 % da concentração correspondente ao seu limite inferior de explosividade;
f) Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta as condições geomecânicas;
g) Resíduos auto-inflamáveis ou passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem, produtos gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma de misturas não identificadas;
h) Resíduos que contêm ou possam gerar germes patogénicos de doenças transmissíveis.
4.2 - Avaliação da segurança para a admissão de resíduos em armazenagem subterrânea:
4.2.1 - Princípios de segurança para todos os tipos de armazenagem subterrânea:
4.2.1.1 - Importância da barreira geológica - o isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objectivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspectos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em águas subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 4.2.1.2.5.
4.2.1.2 - Avaliação de riscos específica do local:
4.2.1.2.1 - A avaliação de riscos requer:
a) A identificação do perigo (neste caso os resíduos depositados);
b) A identificação dos receptores (neste caso a biosfera e possivelmente as águas subterrâneas);
c) A identificação das vias através das quais substâncias provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera;
d) A avaliação do impacte das substâncias susceptíveis de atingir a biosfera.
4.2.1.2.2 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das rochas hospedeiras, pelo que deverá ser confirmado que não são relevantes nenhumas das condições relativas ao local referidas nos pontos 1, 3 e 4.2 do anexo I do presente decreto-lei;
4.2.1.2.3 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea só podem ser determinados com base nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os estratos são adequados a permitir o armazenamento, ou seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, tomando em consideração o sistema global dos resíduos, as cavidades e as estruturas construídas e a massa das rochas hospedeiras.
4.2.1.2.4 - A avaliação de riscos específica do local de cada instalação deve ser efectuada quer para a fase de exploração, quer para a fase pós-exploração. Com base nestas avaliações, podem ser definidas as medidas de controlo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios de admissão.
4.2.1.2.5 - É necessária uma análise integrada que inclua os seguintes elementos:
a) Avaliação geológica:
i) É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo das características geológicas do local. Tal implica o estudo e análise do tipo de rochas e de solos e da topografia;
ii) A avaliação geológica deve demonstrar a adequação do local para fins de armazenagem subterrânea;
iii) Deve ser incluída a localização, a frequência e a estrutura de qualquer falha ou fractura no estrato geológico circundante, bem como o potencial impacte da actividade sísmica nessas estruturas;
iv) Devem ser considerados locais alternativos;
b) Avaliação geomecânica:
i) A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsões adequadas;
ii) A avaliação deve ter em conta os resíduos depositados;
iii) Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistemática;
iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspectos:
1) Durante e após a formação das cavidades, não é de esperar nenhuma deformação importante, nem na própria cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a exploração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma via para a biosfera;
2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utilização;
3) O material depositado tem a estabilidade necessária de modo a assegurar a sua compatibilidade com as propriedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
c) Avaliação hidrogeológica: É necessário o estudo exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos circundantes, com base em informações sobre a condutividade hidráulica da massa rochosa, as fracturas e os gradientes hidráulicos;
d) Avaliação geoquímica:
i) É necessário o estudo exaustivo da composição das rochas e das águas subterrâneas, a fim de avaliar a actual composição das águas subterrâneas e a sua potencial evolução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos minerais de enchimento das fracturas, bem como de proceder à descrição mineralógica quantitativa das rochas hospedeiras;
ii) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema geoquímico;
e) Avaliação do impacte na biosfera:
i) É necessário o estudo da biosfera que poderá ser afectada pela armazenagem subterrânea;
ii) Devem ser realizados estudos de referência para definir os níveis das substâncias naturais locais relevantes;
f) Avaliação da fase de exploração:
i) Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar o seguinte:
1) A estabilidade das cavidades conforme referido na alínea b) anterior;
2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvimento de uma via entre os resíduos e a biosfera;
3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afectem a exploração da instalação;
ii) Na demonstração da segurança da exploração deve ser efectuada uma análise sistemática da exploração da instalação com base em dados específicos sobre o inventário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de exploração;
iii) Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão com as rochas de qualquer forma química ou física que possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas razões, para além dos resíduos proibidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei, não deverão ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas;
iv) Devem ser identificados incidentes especiais que possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos em categorias específicas e devem ser avaliados os seus possíveis efeitos;
v) Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco inaceitável de ruptura do confinamento;
vi) Devem prever-se medidas de emergência;
g) Avaliação a longo prazo:
i) Para atingir o objectivo de uma deposição em aterro sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efectuada numa perspectiva de longo prazo;
ii) Deve verificar-se que não serão criadas nenhumas vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da instalação de armazenagem subterrânea;
iii) As barreiras do local de armazenagem subterrânea (por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas construídas, o enchimento e a selagem de poços e perfurações), o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objecto de avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com base nos dados específicos do local ou de pressupostos suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em consideração as condições geoquímicas e geo-hidrológicas como seja o fluxo das águas subterrâneas [ver alíneas c) e d) anteriores], a eficiência da barreira, a atenuação natural, bem como a lixiviação dos resíduos depositados;
iv) Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da segurança que inclua uma descrição do estado inicial num momento específico (por exemplo, no momento do encerramento), seguida de um cenário que descreva as alterações importantes previsíveis no tempo geológico. Devem ser avaliadas as consequências da libertação de substâncias relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em diferentes cenários que reflictam a possível evolução a longo prazo da biosfera, da geosfera e da armazenagem subterrânea.
v) O revestimento dos contentores e das cavidades não deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de vida limitado;
h) Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local:
i) Embora os resíduos recebidos no local se destinem a armazenagem subterrânea são descarregados, verificados e possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem ao seu destino final, as instalações de recepção devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite prejuízos para a saúde humana e o ambiente local;
ii) Devem satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer outras instalações de recepção de resíduos;
i) Avaliação de outros riscos:
i) Por razões de protecção dos trabalhadores, os resíduos só devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de qualquer actividade mineira;
ii) Não devem ser admitidos resíduos que contenham ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de prejudicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos de doenças transmissíveis.
4.2.2 - Considerações adicionais: minas de sal:
4.2.2.1 - Importância da barreira geológica:
4.2.2.1.1 - Os princípios de segurança relativos às minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos uma dupla função:
a) Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são encapsulados;
b) Juntamente com os estratos superior e inferior de rocha impermeável (por exemplo anidrite), servir de barreira geológica destinada a evitar a penetração de águas subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir efectivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de deposição.
4.2.2.1.2 - Quando esta barreira geológica é penetrada por poços ou perfurações, estes devem ser selados durante a exploração, a fim de evitar a penetração de água, e devem ser isolados hermeticamente após o termo da exploração do aterro subterrâneo. Se a extracção mineira prosseguir por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de deposição deve, após o termo da respectiva exploração, ser selada com um dique hidraulicamente impermeável construído tendo em conta a pressão hidráulica efectiva calculada em função da profundidade, de modo a que a água susceptível de se infiltrar na mina ainda em exploração não possa penetrar no aterro.
4.2.2.1.3 - Nas minas de sal, considera-se que o sal proporciona um confinamento total. Os resíduos só entrarão em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ocorrências no tempo geológico tais como um movimento de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem em condições de armazenagem, mas devem considerar-se as consequências desse tipo de falha.
4.2.2.2 - Avaliação a longo prazo:
4.2.2.2.1 - A demonstração da segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resíduos devido ao seu comportamento convergente, e o seu confinamento pleno no final do processo de transformação.
4.2.2.2.2 - O comportamento convergente da rocha salina não é incompatível com o requisito de estabilidade das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é importante, a fim de garantir a segurança da exploração e de manter a integridade da barreira geológica por um período ilimitado, de modo a permitir uma protecção contínua da biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for possível demonstrar que apenas se verificarão transformações que não impliquem fracturas, que a integridade da barreira geológica será mantida e que não serão criadas vias através das quais a água possa entrar em contacto com os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes dos resíduos possam migrar para a biosfera.
4.2.3 - Considerações adicionais: rochas duras - por armazenagem em profundidade em rochas duras entende-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, calcário e grés.
4.2.3.1 - Princípios de segurança:
4.2.3.1.1 - A armazenagem em profundidade em rochas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, já que as instalações deste tipo devem ser projectadas como construções passivas sem necessidade de manutenção. Para além disso, estas estruturas não devem impedir a valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas correctivas. Devem também ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as responsabilidades resultantes das actividades das gerações presentes não recaiam nas gerações futuras.
4.2.3.1.2 - Em termos de segurança da armazenagem subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o isolamento dos resíduos em relação à biosfera, bem como a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes provenientes dos resíduos. Em relação a determinados tipos de resíduos e substâncias perigosas, é necessário proteger a sociedade e o ambiente contra a exposição contínua durante longos períodos de tempo, da ordem de vários milhares de anos. Tais níveis de protecção podem ser atingidos através da armazenagem em profundidade em rochas duras. A armazenagem de resíduos em rochas duras profundas pode efectuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as actividades de mineração, quer numa nova instalação de armazenagem.
4.2.3.1.3 - No caso da armazenagem em rochas duras, não é possível o confinamento total. Assim, é necessário que a instalação de armazenagem subterrânea seja construída de modo a que a atenuação natural dos estratos circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis no ambiente, o que significa que será a capacidade do ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes que determinará a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalação deste tipo.
4.2.3.1.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo [ver alínea g) do n.º 4.2.1.2.5 anterior]. O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol freático. Na armazenagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdição geral de descarga directa de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.
4.2.3.1.5 - Na armazenagem em profundidade em rochas duras poderá verificar-se a formação de gás decorrente da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens e das estruturas construídas. Tal facto deverá ser tomado em consideração na concepção das instalações.
5 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
5.1 - Composição do mercúrio
O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:
a) Teor ponderal de mercúrio superior a 99,9%;
b) Ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis (designadamente, ácido nítrico e soluções de cloretos).
5.2 - Confinamento
Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura.
5.2.1 - Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:
a) Material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L);
b) Impermeabilidade a gases e a líquidos;
c) Resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem;
d) Aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do UN recomendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of tests and Criteria (Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas).
5.2.2 - Os recipientes não devem ser cheios além de 80% do seu volume, para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura.
5.3 - Admissão
Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido no presente ponto.
5.3.1 - Condições de admissão:
a) Apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados;
b) Os recipientes são inspecionados visualmente antes da armazenagem: não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos;
c) Nos recipientes devem ser gravados de modo indelével (por punção) o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente;
d) Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com carácter permanente e que indica o número de identificação do atestado.
5.4 - Atestado
O atestado referido no ponto 5.3 deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do produtor dos resíduos;
b) Nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes;
c) Local e data do enchimento;
d) Quantidade de mercúrio;
e) Grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico;
f) Confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio;
g) Números de identificação dos recipientes;
h) Eventuais observações específicas.
5.4.1 - Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.
Parte C
Métodos de amostragem e de ensaio
I - Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na amostragem e verificação dos resíduos.
II - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efectuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
III - A amostragem e os ensaios podem ser efectuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente.
IV - São utilizados os seguintes métodos:
a) Amostragem:
i) Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local será desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR):
TR 15310-1 - aspectos estatísticos da amostragem;
TR 15310-2 - técnicas de amostragem;
TR 15310-3 - subamostras no campo;
TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte;
TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem.
Propriedades gerais dos resíduos:
EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
Pr EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
Pr EN 15227 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
EN 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
b) Ensaios de lixiviação:
prEN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos);
EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:
Parte 2: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 4 mm;
Parte 4: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 10 mm;
CEN/TS 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base;
CEN/TS 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH;
c) Digestão de resíduos brutos:
EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta);
EN 13656 - digestão assistida por microondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO(índice 3)) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar);
d) Análises:
EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial;
ENV 12506 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO(índice 2), Pb, S total, SO(índice 4), V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais);
ENV 13370 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)];
prEN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa.
V - Outros métodos podem resultar de normas CEN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08
   -2ª versão: Rect. n.º 74/2009, de 09/10

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