DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 46.º
Fiscalização e inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
2 - A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às CCDR, às ARH e às entidades licenciadoras referidas na alínea b) do artigo 14.º
3 - A inspecção compete à IGAOT.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAOT a informação actualizada, designadamente a relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excepcional, emissão de relatórios de actividade e de execução do presente decreto-lei, alterações da lista de análises e ou respectiva frequência no âmbito da monitorização.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.

  Artigo 47.º
Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a execução de um projecto relativo à instalação e exploração de um aterro sem que tenha sido previamente emitida a decisão de aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos de modificação ou ampliação de um aterro, sempre que a alteração da operação licenciada esteja sujeita a licenciamento nos termos do presente decreto-lei ou do regime da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

  Artigo 48.º
Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A deposição temporária de resíduos valorizáveis prevista no n.º 2 do artigo 9.º sem prévia comunicação à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 3 do referido artigo;
e) A exploração não licenciada de um aterro, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) O início da execução do projecto sem a comunicação de aprovação do mesmo ou em violação das condições impostas ao operador, nos termos do artigo 21.º;
g) A não adopção das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
h) A deposição em aterros para resíduos inertes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
i) A deposição em aterros para resíduos não perigosos, em violação do disposto no n.º 2 artigo 34.º;
j) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;
l) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo alvará de licença sem autorização, em violação disposto no artigo 36.º;
m) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º;
n) O não cumprimento da decisão de encerramento do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º;
o) O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 42.º;
p) A violação das obrigações relativas à manutenção e controlo da célula de um aterro, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do artigo 26.º;
b) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 2 do artigo 27.º;
c) A transmissão da licença em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
d) A admissão de resíduos em aterro em violação do disposto nos n.os 1, 5 e 8 do artigo 35.º;
e) O não cumprimento da obrigação de notificação à entidade licenciadora, nos termos no n.º 6 do artigo 35.º;
f) A recusa de recepção de resíduos em violação do disposto no n.º 7 do artigo 35.º;
g) A inexistência do registo das quantidades e características dos resíduos depositados, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;
h) A não disponibilização da informação, pelo operador, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º;
i) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 40.º;
j) A interrupção da exploração do aterro em violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
l) O encerramento do aterro em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;
b) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
c) O não cumprimento da obrigação de emitir um comprovativo de recepção ou de não verificar a conformidade da documentação, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
d) O não cumprimento da obrigação de conservar as amostras e os resultados das respectivas análises, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;
e) O não cumprimento das obrigações relativas à direcção do aterro previstas no artigo 38.º;
f) O não cumprimento das obrigações relativas à formação e actualização profissional prevista no artigo 39.º;
g) O não cumprimento da obrigação de comunicar a interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do artigo 41.º
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 49.º
Instrução de processos e aplicação de sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 46.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 50.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 51.º
Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

  Artigo 52.º
Apresentação de documentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo requerente, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso do pedido ser apresentado em suporte informático e por meios electrónicos, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Quando o requerente apresentar o pedido de licença em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o requerente no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 52.º-A
Balcão único e registos informáticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho

  Artigo 53.º
Envio de relatórios à Comissão Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A APA elabora, cada três anos, um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nos termos definidos na Decisão n.º 2000/738/CE, da Comissão, de 17 de Novembro.
2 - O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 54.º
Regime transitório relativo aos resíduos de indústrias extractivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Até à data da entrada em vigor do acto legislativo de transposição da Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, o presente decreto-lei é aplicável:
a) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita à deposição de resíduos perigosos;
b) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita a resíduos não perigosos não inertes.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito técnico relativo ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas constante do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, desde que sejam depositados em conformidade com requisitos constantes de legislação específica, que evitem a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana.

  Artigo 55.º
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, até ao termo do respectivo prazo.
2 - A pedido do operador, as disposições do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licenciamento em curso.
3 - No caso dos aterros em fase de adaptação ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, a APA concede um prazo para o cumprimento dos respectivos planos de adaptação e demais condições, findo o qual é efectuada a vistoria referida no artigo 22.º do presente decreto-lei e emitida a decisão final e o alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, respectivamente, nos termos dos artigos 23.º e 27.º do presente decreto-lei.
4 - Os operadores de aterros que não obtenham licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, nos termos do número anterior, até 16 de Julho de 2009, são notificados para proceder ao encerramento do aterro, cujo processo decorre de acordo com o disposto no artigo 42.º
5 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

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