DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO

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     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 46.º
Fiscalização e inspecção
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
2 - A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às CCDR, às ARH e às entidades licenciadoras referidas na alínea b) do artigo 14.º
3 - A inspecção compete à IGAOT.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAOT a informação actualizada, designadamente a relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excepcional, emissão de relatórios de actividade e de execução do presente decreto-lei, alterações da lista de análises e ou respectiva frequência no âmbito da monitorização.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.

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