DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO

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     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 42.º
Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à entidade licenciadora;
b) Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador;
c) Por decisão fundamentada da entidade licenciadora.
2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela entidade licenciadora, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.
3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;
b) À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) À notificação à entidade licenciadora e à IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação do operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.
5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.
6 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento a obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 40.º

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