DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
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   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 35.º
Processo de admissão de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O processo de admissão de um resíduo em aterro compreende os seguintes níveis de verificação, nos termos previstos no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
a) Caracterização básica pelo produtor ou detentor;
b) Verificação da conformidade pelo produtor ou detentor o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida pelo menos anualmente;
c) Verificação no local pelo operador.
2 - Se a caracterização básica e a verificação da conformidade de um resíduo demonstrar que este satisfaz os critérios para a classe de aterro em causa, o operador emite um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.
3 - No acto de recepção de uma carga de resíduos transportada o operador emite um comprovativo da respectiva recepção e verifica a conformidade da documentação que a acompanha, incluindo o certificado de aceitação, as guias de acompanhamento do transporte de resíduos, e sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março.
4 - Sempre que tal se justifique, para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante da documentação que o acompanha, pode o operador determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante um mês, devendo os resultados das respectivas análises ser conservados pelo período de um ano.
5 - O resíduo não é admitido em caso de não conformidade do mesmo com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido.
6 - Nos casos referidos no número anterior, o operador notifica a entidade licenciadora e a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março.
7 - O operador não pode recusar a recepção de resíduos cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições do alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, salvo quando se trate de um aterro destinado ao uso exclusivo do operador.
8 - O operador suspende a recepção de resíduos quando a capacidade máxima estabelecida no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha sido atingida.

  Artigo 36.º
Admissão excepcional de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A admissão em aterro de resíduo não abrangido pelo respectivo alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador.
2 - A decisão de autorização excepcional referida no número anterior estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador.

  Artigo 37.º
Registo dos resíduos recebidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O operador mantém um registo, em formato electrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor, e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localização no aterro.
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à APA, designadamente, para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.

CAPÍTULO VI
Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
  Artigo 38.º
Direcção da exploração do aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas, cuja identificação e currículo é comunicada à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.

  Artigo 39.º
Formação e actualização profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto à exploração do aterro.

  Artigo 40.º
Acompanhamento e controlo na fase de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito:
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) Notificar a entidade licenciadora e a IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo;
d) Executar o programa de medidas correctivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a ARH.

  Artigo 41.º
Interrupção da exploração do aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.
2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela entidade licenciadora.

  Artigo 42.º
Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à entidade licenciadora;
b) Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador;
c) Por decisão fundamentada da entidade licenciadora.
2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela entidade licenciadora, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.
3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;
b) À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) À notificação à entidade licenciadora e à IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação do operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.
5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.
6 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento a obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 40.º

CAPÍTULO VII
Taxas e tarifas
  Artigo 43.º
Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra as seguintes taxas:
a) Pelo procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 20 000;
b) Por cada auto de vistoria - (euro) 1000;
c) Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 1000;
d) Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador - (euro) 50.
2 - A taxa prevista na alínea a) do número anterior é cobrada nos seguintes termos:
a) 10 % com a apresentação do pedido de licenciamento referido no artigo 17.º;
b) 70 % no prazo de 10 dias contados da data em que o pedido de licenciamento se encontre correctamente instruído, nos termos do artigo 19.º
c) 20 % com o pedido de realização da vistoria, nos termos do artigo 22.º
3 - As taxas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são cobradas no momento da apresentação do pedido em causa.
4 - O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
a) 70 % para a entidade licenciadora;
b) 30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 20.º
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 44.º
Taxa de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Pela operação de deposição de resíduos em aterro é devida a taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

  Artigo 45.º
Tarifas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O operador cobra tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.
3 - O operador comunica à entidade licenciadora o tarifário a praticar e respectiva fundamentação, um mês antes da aplicação do mesmo.

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