DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 32.º
Suspensão e revogação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - A entidade licenciadora pode suspender o alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração do aterro;
b) Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
2 - A entidade licenciadora pode revogar total ou parcialmente a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração do aterro;
b) Incumprimento reiterado da licença ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
c) Não adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às melhores técnicas disponíveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.
3 - A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão ou revogação da licença.

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