DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho!  
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   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 27.º
Alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - No prazo de cinco dias contados a partir da recepção dos comprovativos da prestação, nos termos previstos no presente decreto-lei, da garantia financeira e da subscrição do seguro de responsabilidade civil extracontratual, a entidade licenciadora emite e envia ao operador o alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro, de acordo com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ao abrigo do n.º 2 artigo 33.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Para além das especificações anexas ao alvará previstas na portaria referida no número anterior, devem ainda constar do alvará, designadamente, as seguintes condições:
a) A classificação do aterro;
b) A capacidade máxima do aterro;
c) As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase de pós-encerramento;
d) As condições de caracterização dos resíduos para efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, de acordo com as normas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ao abrigo do n.º 3 artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
e) A obrigação de apresentação anual à entidade licenciadora, até 15 de Abril do ano seguinte, de um relatório de actividade, contendo as informações previstas no n.º 2, da parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 12.2, da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo relatório ambiental anual exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido pelo regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
f) O prazo de validade, cujo termo, no caso de aterro abrangido pelo regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, deve coincidir com termo do prazo da licença ambiental;
g) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos inertes e a 30 anos para os restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º

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