DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO

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     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
  Artigo 17.º
Pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro é apresentado pelo requerente à entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual conste a identificação do requerente, designadamente, a denominação social e a sede, caso se trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal;
b) Documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável;
c) Projecto de execução e de exploração do aterro, com os elementos definidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Cópia da declaração de impacte ambiental (DIA), favorável ou favorável condicionada, ou comprovativo da entrega do estudo de impacte ambiental junto da Autoridade de AIA competente, no caso dos procedimentos decorrerem em simultâneo, quando o aterro está sujeito a AIA nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
e) Cópia do parecer relativo à compatibilidade da localização do aterro com os instrumentos de gestão territorial, nos termos do artigo 16.º, quando aplicável;
f) Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar;
g) Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a apreciação do pedido.
2 - No caso de aterros sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o respectivo pedido de licença é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.
3 - O licenciamento de um aterro nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
4 - O envio de cópia da DIA previsto na alínea d) do n.º 1 é dispensado quando a Autoridade de AIA for a entidade licenciadora da operação de deposição de resíduos em aterro, bastando, neste caso, a referência à DIA e respectiva data de emissão.
5 - Sem prejuízo no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, a entidade licenciadora rejeita liminarmente o pedido de licença se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

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