DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Resíduos não admissíveis em aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a) Resíduos líquidos;
b) Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, e da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, da Comissão, de 23 de Julho;
c) Resíduos hospitalares, de acordo com os critérios estabelecidos no plano específico de gestão de resíduos hospitalares;
d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm.
2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.

  Artigo 7.º
Aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização deve ser minimizada através de restrições à admissão de resíduos a incluir na licença prevista no capítulo iv do presente decreto-lei.
2 - Os resíduos com potencial de reciclagem e valorização, para efeitos do disposto no número anterior, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças para a operação de deposição de resíduos em aterro, emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior, devem ser revistas pelas respectivas entidades licenciadoras no prazo máximo de 2 anos após a publicação da mesma.

  Artigo 8.º
Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos:
a) Até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
b) Até Julho de 2020 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), assegura a monitorização dos objectivos referidos no número anterior.

  Artigo 9.º
Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Os resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro ou aí depositados podem ser recuperados para efeitos de valorização.
2 - É admitida a deposição temporária, em célula devidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis recuperados da massa indiferenciada de resíduos encaminhada para o aterro, tendo em vista a posterior valorização em unidades existentes ou em construção.
3 - A operação referida no número anterior carece de comunicação prévia a efectuar pelo operador à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a 10 dias, mediante a apresentação de informação que, designadamente, fundamente a necessidade de deposição temporária, as condições técnicas de deposição, a duração e a identificação das unidades de destino.

CAPÍTULO III
Classificação e requisitos técnicos de aterros
  Artigo 10.º
Classificação de aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
a) Aterros para resíduos inertes;
b) Aterros para resíduos não perigosos;
c) Aterros para resíduos perigosos.

  Artigo 11.º
Requisitos técnicos dos aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.

CAPÍTULO IV
Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
  Artigo 12.º
Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
3 - Qualquer modificação ou ampliação de um aterro que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos para aterros no anexo i do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos dos artigos 17.º a 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 13.º
Requisitos para requerer a licença - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
e) Demonstrar a existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercícios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;
f) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;
g) (Revogada.)
2 - Não estão sujeitas ao disposto no número anterior:
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
b) Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:
a) (euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou
b) (euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 14.º
Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
a) A APA, no caso de aterros abrangidos pelo anexo i do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
b) As entidades da administração central consideradas entidades coordenadoras no âmbito do artigo 9.º do regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa, e
ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;
c) As CCDR, nos restantes casos.

  Artigo 15.º
Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Sempre que a instalação do aterro envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo, pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º

  Artigo 16.º
Localização do aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro o requerente solicita à CCDR territorialmente competente parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
a) O aterro esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
b) O aterro se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
c) O aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.

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