DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 74/2009, de 09 de Outubro!  
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   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
b) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
c) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
d) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
e) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
f) «Detentor» a definição constante da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
g) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
h) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
i) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente decreto-lei;
j) «Lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
l) «Operador» a pessoa singular ou colectiva titular do alvará de licença que é responsável pelo aterro;
m) «Resíduo» a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
n) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
o) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
p) «Resíduos hospitalares» a definição constante da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
q) «Resíduo inerte» a definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
r) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
s) «Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
t) «Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangidos pela definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
u) «Resíduo perigoso» a definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
v) «Resíduo urbano» a definição constante da alínea dd) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
x) «Tratamento» a definição constante da alínea ff) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea c) do número anterior:
a) As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.

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