DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, o sector nacional dos resíduos evoluiu significativamente, estando hoje melhor estruturado e capacitado para a plena aplicação do princípio comunitário da hierarquia das operações da gestão de resíduos. Actualmente, o País encontra-se dotado de uma rede de operadores licenciados para a gestão de resíduos e de um conjunto de entidades gestoras de fluxos específicos que orientam as respectivas actividades para a maximização da reciclagem e da valorização, tendo vindo a assistir-se a um reforço substancial da capacidade nacional de valorização material, orgânica e energética de resíduos.
Neste sentido, entende-se que o desenvolvimento do sector não será certamente alheio às reformas que têm vindo a ser introduzidas ao nível do quadro legal aplicável, nomeadamente através do regime geral da gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que cria instrumentos estruturantes e inovadores de incentivo à reciclagem e valorização, com destaque para a taxa de gestão de resíduos, e do regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que concretiza a política de prevenção e valorização para este fluxo, condicionando de forma significativa a sua deposição em aterro.
Não obstante o manifesto esforço de adaptação do sector a elevados padrões de exigência ambiental, importa dar continuidade à política de promoção da reciclagem e valorização, tendo em vista o cumprimento da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, que fixa metas de reciclagem particularmente exigentes, designadamente para resíduos urbanos e de construção e demolição.
Foi ainda identificada a necessidade de garantir a total conformidade da legislação nacional com a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, designadamente no que se refere ao âmbito de aplicação, aos conceitos, ao conteúdo das licenças, às obrigações de reporte e registo, ao prazo de adaptação aos requisitos da directiva e às medidas de redução dos riscos para o ambiente.
Todas estas circunstâncias aconselharam a revisão do quadro legal aplicável à deposição de resíduos em aterro, numa lógica, por um lado, de reforço das medidas de promoção da reciclagem e da valorização e de adaptação da operação de deposição de resíduos em aterro a elevados padrões de exigência ambiental e, por outro, de harmonização legislativa e de simplificação e economia processual.
Neste enquadramento, salientam-se diversas alterações introduzidas pelo decreto-lei ora aprovado.
É reforçada a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização, através de restrições à admissão de resíduos a incluir na respectiva licença em prazo pré-determinado.
No que especificamente concerne à valorização de resíduos urbanos biodegradáveis - pese embora o progressivo e consistente incremento da capacidade nacional instalada ao nível de unidades de tratamento mecânico e ou biológico - a necessidade introdução de ajustamentos físicos e financeiros a diversos projectos de investimento imprescindíveis para o cumprimento das metas de desvio de aterro estabelecidas no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, veio aconselhar a respectiva recalendarização, no uso da faculdade derrogatória consagrada na Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, a exemplo do adoptado noutros Estados membros.
Ainda na perspectiva da maximização da reciclagem e da valorização, cria-se um enquadramento para a recuperação dos resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro, admitindo-se a deposição temporária em célula específica desde que devidamente justificada e desde que identificado o local de destino.
Numa lógica de desconcentração, atribui-se às comissões de coordenação e desenvolvimento regional competências de licenciamento para todos os tipos de aterros, com excepção dos abrangidos pelo anexo i do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e dos associados a actividades industriais licenciadas por outras entidades da administração.
Racionalizam-se procedimentos, passando a ser necessária, para efeitos de início do procedimento de licenciamento, parecer relativo à compatibilidade da localização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, que, no futuro próximo tenderá a ser efectuado através de sistemas de informação que permitam ao requerente, conhecer da compatibilidade da localização, através de um simulador on-line. São ainda clarificadas as normas relativas à consulta de entidades no âmbito do procedimento de licenciamento.
Por outro lado, e na mesma lógica de simplificação, deixa de haver duas fases de licenciamento distintas - que implicavam a emissão de uma licença de instalação e de uma licença de exploração do aterro - passando a haver a emissão de uma única licença, emitida no âmbito do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro estabelecido no capítulo iv do presente decreto-lei, a qual habilita o operador à construção e exploração do aterro.
Procede-se a uma articulação deste regime jurídico com os referentes à avaliação de impacte ambiental e à prevenção e controlo integrados da poluição, prevendo-se que, no caso de aterros sujeitos a este último regime, o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro passe a ser efectuado através do formulário para o pedido de licença ambiental.
São definidas as normas relativas à aplicação do regime jurídico ora aprovado a aterros já licenciados ou em funcionamento, bem como as relativas ao dever de registo e informação sobre as licenças emitidas.
No que respeita às regras de admissão de resíduos em aterro, as mesmas são ajustadas tendo em consideração a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002.
Finalmente, actualiza-se o regime contra-ordenacional à luz do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei estabelece:
a) O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e
b) Os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pela Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, e aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002.
3 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
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   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as seguintes operações:
a) Espalhamento de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem e de matérias análogas, com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos;
b) Utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento ou para fins de construção, nos aterros;
c) Utilização de solos e rochas, não contendo substâncias perigosas, designadamente na recuperação ambiental e paisagística de minas e pedreiras e na cobertura de aterros destinados a resíduos;
d) Deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respectivos leitos e subsolos;
e) Deposição de solos e rochas e de resíduos, resultantes da prospecção e exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes, inclusive nos casos em que aquela deposição ocorra no âmbito da actividade de requalificação ou recuperação ambiental de antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, integrada em planos e projectos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho.

  Artigo 3.º
Objectivos e caracterização - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei tem por objectivos evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
2 - A deposição de resíduos em aterro, prevista no presente decreto-lei, constitui uma operação de gestão de resíduos nos termos do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

  Artigo 4.º
Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
b) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
c) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
d) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
e) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
f) «Detentor» a definição constante da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
g) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
h) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
i) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente decreto-lei;
j) «Lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
l) «Operador» a pessoa singular ou colectiva titular do alvará de licença que é responsável pelo aterro;
m) «Resíduo» a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
n) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
o) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
p) «Resíduos hospitalares» a definição constante da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
q) «Resíduo inerte» a definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
r) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
s) «Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
t) «Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangidos pela definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
u) «Resíduo perigoso» a definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
v) «Resíduo urbano» a definição constante da alínea dd) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
x) «Tratamento» a definição constante da alínea ff) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea c) do número anterior:
a) As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.

CAPÍTULO II
Deposição de resíduos em aterro
  Artigo 5.º
Resíduos admissíveis em aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sido objecto de tratamento;
b) Respeitarem os critérios de admissão definidos no presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.
2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º

  Artigo 6.º
Resíduos não admissíveis em aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a) Resíduos líquidos;
b) Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, e da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, da Comissão, de 23 de Julho;
c) Resíduos hospitalares, de acordo com os critérios estabelecidos no plano específico de gestão de resíduos hospitalares;
d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm.
2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.

  Artigo 7.º
Aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização deve ser minimizada através de restrições à admissão de resíduos a incluir na licença prevista no capítulo iv do presente decreto-lei.
2 - Os resíduos com potencial de reciclagem e valorização, para efeitos do disposto no número anterior, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças para a operação de deposição de resíduos em aterro, emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior, devem ser revistas pelas respectivas entidades licenciadoras no prazo máximo de 2 anos após a publicação da mesma.

  Artigo 8.º
Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos:
a) Até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
b) Até Julho de 2020 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), assegura a monitorização dos objectivos referidos no número anterior.

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