Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 73/2011, de 17 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - DL n.º 67/2014, de 07/05
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às direcções regionais de economia (DRE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
4 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 17.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A violação do disposto no artigo 5.º;
b) A colocação no mercado de pneus pelos produtores sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º;
c) A violação do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;
b) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações constantes dos artigos 11.º e 12.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento da obrigação constante do n.º 1 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no artigo 15.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º
[...]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 17.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
[...]
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) 'Óleos usados' quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 'Reciclagem' qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem de reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
h) ...
i) 'Regeneração' qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham.
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até 31 de Dezembro de 2011, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
a) ...
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
d) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às autoridades policiais sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
4 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
5 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições estabelecidas no artigo 5.º;
b) A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 do artigo 11.º e 1 do artigo 12.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva por parte do produtor de óleos usados;
b) A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
c) O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º;
d) A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º;
e) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º;
f) As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo iv.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 25.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 27.º
[...]
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
8 - Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, mantém-se em vigor o despacho n.º 9276/2004 (2.ª serie), de 16 de Abril.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 15 dias úteis.
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de um ano.»
Consultar o Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às seguintes operações de tratamento de resíduos perigosos:
a) Operações de armazenamento, incluindo a triagem prévia ao armazenamento;
b) Operações de valorização ou eliminação em unidades de tipo diferente das que integram necessariamente os CIRVER;
c) Operações de valorização ou eliminação em unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER licenciadas desde que esteja apenas em causa a inclusão de novos códigos LER sem aumento da capacidade instalada.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Podem ainda ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes que, não constando do anexo i do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, obedeçam às especificações relativas a características e tolerâncias constantes da norma portuguesa NP 1048 ou do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no que se refere à utilização de composto como correctivo orgânico.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados 'resíduos de construção e demolição' ou 'RCD', compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.»
2 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de RCD
Instalações fixas de triagem de RCD
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Zona de armazenagem de RCD não contendo resíduos perigosos, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
Zona de armazenagem de RCD contendo resíduos perigosos, com cobertura, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
6 - [...]
Instalações fixas de fragmentação de RCD
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Zona de armazenagem de RCD ainda não triados, coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
b) Zona de armazenagem da fracção inerte de RCD já triados, enquanto aguardam as operações de britagem e crivagem não carece de cobertura, tal como não é exigido para a armazenagem dos agregados reciclados. O piso nestas duas zonas de armazenagem deve satisfazer as condições de permeabilidade requeridas para a base dos aterros para resíduos inertes.
4 - (Revogado.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os artigos 2.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - No mercado podem ser transaccionados, para valorização ou eliminação, resíduos de todas as categorias nos termos do regime geral de gestão de resíduos, incluindo a transacção de subprodutos e materiais reciclados.
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA realiza uma supervisão anual, a qual contempla o balanço de actividade da entidade gestora e do funcionamento da plataforma de negociação através da análise do relatório de actividades do qual faz parte integrante o parecer e relatório do ROC.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela APA nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 6 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, podem ficar isentas de licenciamento nos termos definidos no n.º 6 do artigo 23.º do mesmo decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»

  Artigo 13.º
Alterações sistemáticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - É alterada a designação dos capítulo ii e iii do título ii do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que passam a ter, respectivamente, a seguinte designação: «Normas técnicas das actividades de tratamento de resíduos» e «Licenciamento das actividades de tratamento de resíduos».
2 - É aditado um capítulo ao título ii do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a designação «Subproduto e fim do estatuto de resíduo», que engloba os artigos 44.º-A e 44.º-B.

  Artigo 14.º
Aplicação das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Na aplicação das taxas previstas no capítulo i do título iv do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, são considerados as actualizações e os agravamentos que resultam da aplicação do artigo 60.º e do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.

  Artigo 15.º
Regularização de instalações com localização desconforme com os instrumentos de gestão territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Os operadores de gestão de resíduos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei desenvolvam actividades de tratamento de resíduos em instalações cuja localização esteja desconforme com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis podem solicitar a regularização da desconformidade em causa, nos termos do procedimento previsto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode apresentar à entidade licenciadora, definida nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, um requerimento instruído nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 32.º do mesmo diploma, solicitando a regularização da sua situação.
3 - Recebido o requerimento, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias, verifica se a instalação em causa cumpre os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 31.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, conforme aplicável.
4 - Em caso de incumprimento dos requisitos referidos no número anterior, deve a entidade licenciadora indeferir o pedido de regularização e notificar o operador para encerrar a instalação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 15 do presente artigo.
5 - Em caso de cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3, a entidade licenciadora promove, no prazo de 10 dias, a constituição de um grupo de trabalho ao qual compete emitir parecer acerca da possibilidade de regularização da instalação em causa no que se refere à conformidade com os instrumentos de gestão territorial, composto por:
a) Um representante da CCDR territorialmente competente;
b) Um representante da câmara municipal competente;
c) Um representante da APA nos casos em que a APA seja a entidade licenciadora da actividade.
6 - A entidade licenciadora promove a consulta a entidades que nos termos da lei se devam pronunciar sobre a regularização da instalação em causa, no que se refere exclusivamente à conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as quais se pronunciam no prazo de 20 dias sem possibilidade de suspensão do procedimento, sendo a pronúncia desfavorável da entidade consultada apenas vinculativa quando tal resulte da lei.
7 - No prazo máximo de 20 dias contados do decurso do prazo referido no n.º 5 ou, caso haja consulta a outras entidades, do decurso do prazo referido no número anterior, o grupo de trabalho emite um parecer sobre a possibilidade de regularização, o qual pode ser:
a) Favorável condicionado;
b) Desfavorável.
8 - A pronúncia do grupo de trabalho sobre a possibilidade de regularização tem como pressupostos:
a) A verificação de que os impactes da instalação em causa quanto ao ordenamento do território não são significativos;
b) A possibilidade de acolhimento da instalação em causa através de procedimento de alteração ou revisão do instrumento de gestão territorial em causa ou da elaboração de novo instrumento de gestão territorial à luz da estratégia de desenvolvimento territorial do município ou, quando for o caso, à luz dos objectivos prosseguidos pelo instrumento de gestão territorial em causa.
9 - Quando esteja em causa a conformidade com planos municipais de ordenamento do território, é exigido o voto favorável do representante da câmara municipal no grupo de trabalho.
10 - Caso o parecer do grupo de trabalho seja desfavorável, a decisão final da entidade licenciadora relativa à possibilidade de regularização é obrigatoriamente desfavorável, aplicando-se o disposto no n.º 16.
11 - A decisão final é emitida pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias contados da emissão do parecer do grupo de trabalho, excepto nos casos em que seja aplicável o prazo previsto no número seguinte, sendo comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
12 - Sempre que a regularização da instalação dependa da elaboração, alteração ou revisão de instrumento de gestão territorial, a decisão final é emitida no prazo máximo de 120 dias e apenas pode ser favorável caso tenha sido emitida uma deliberação ou decisão da entidade competente para promover a elaboração, alteração ou revisão em causa.
13 - No caso de não ser emitida a deliberação ou decisão da entidade competente para promover a elaboração, alteração ou revisão do instrumento de gestão territorial, nos termos do número anterior, a decisão final da entidade licenciadora é desfavorável, aplicando-se o disposto no n.º 16.
14 - Quando seja emitida decisão final favorável nos termos do n.º 11, o alvará de licença previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, apenas pode ser emitido após a conclusão do procedimento de alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial.
15 - No caso previsto no número anterior é permitida a laboração da instalação a título provisório pelo prazo de três anos a contar da notificação da decisão final, findo o qual, não se verificando a conclusão do procedimento referido no número anterior, a entidade licenciadora notifica o operador para o encerramento da instalação nos termos do número seguinte.
16 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, a entidade licenciadora define um prazo para o encerramento da instalação, a fixar entre o mínimo de 3 e o máximo de 12 meses, bem como as condições técnicas necessárias e adequadas para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06

  Artigo 16.º
Disposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Até à entrada em funcionamento do registo electrónico de transporte de resíduos referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
2 - Até à adopção das normas técnicas a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, as operações de valorização e de eliminação referidas na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 23.º estão sujeitas ao regime de licenciamento simplificado previsto no artigo 32.º
3 - Até à disponibilização do modelo de alvará de licença prevista no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 50/2007, de 9 de Janeiro.
4 - As licenças atribuídas às entidades de registo no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 Janeiro, mantêm-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo efectuado na plataforma electrónica, nos termos do disposto no artigo 45.º
5 - As entidades gestoras de plataformas do mercado organizado de resíduos já autorizadas podem requerer a alteração da respectiva autorização para alargamento do âmbito de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no seu artigo 13.º com as devidas adaptações.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos processos de contra-ordenação instaurados com base em autos de notícia levantados pelas autoridades policiais após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se a competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território quanto à instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais instaurados com base em autos de notícia levantados anteriormente a essa data.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 67/2014, de 07/05
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06
   -2ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05

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