Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
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Artigo 272.º Derrogação e prevalência
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se aplica às subempreitadas o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.
2 - Em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.