Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
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Artigo 252.º Concessionários não abrangidos pelo artigo 3.º
1 - Quando o valor da obra seja igual ou superior ao previsto no n.º 2 do artigo 52.º, os concessionários de obras públicas que não sejam donos de obra na acepção do artigo 3.º devem publicar anúncio conforme modelo reproduzido no anexo VII.
2 - Não ficam sujeitos às regras de publicidade previstas no artigo 52.º os contratos relativamente aos quais se verifique qualquer das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 137.º
3 - O prazo de recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias a contar do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República.
4 - O prazo de recepção das propostas não poderá ser inferior a 40 dias a contar da data da recepção dos convites ou do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República, consoante os casos.
5 - Os concessionários previstos neste artigo apenas têm de aplicar as regras do presente diploma relativas à publicidade e aos prazos, para as quais expressamente se remete nos números anteriores.