Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
CAPÍTULO II
Liquidação da empreitada
Artigo 220.º Elaboração da conta
1 - Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração da conta da empreitada.
2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.