Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 245/2003, de 07/10 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 159/2000, de 27/07 - Lei n.º 163/99, de 14/09
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07) - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 167.º Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes |
1 - Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.
2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.
3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.
4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto. |
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