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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 139.º Conteúdo do contrato |
1 - O título contratual deverá conter:
a) A identificação do dono da obra e do seu representante e do empreiteiro, com a indicação do número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;
b) A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;
c) A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação;
d) O valor máximo dos trabalhos a realizar;
e) O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;
f) As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;
g) As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;
h) As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.
2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas no número anterior. |
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