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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 92.º Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes |
1 - Cumprido o disposto nos artigos 90.º e 91.º, a comissão, em sessão reservada, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.
2 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes:
a) Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
b) Que não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;
c) Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.º 3.
3 - A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão. |
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