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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 53.º Divisão em lotes |
1 - Quando uma obra se encontrar dividida em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em consideração para efeitos de cálculo do valor global da obra.
2 - Quando o valor cumulativo dos lotes a que se refere o número anterior igualar ou ultrapassar os contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, a obrigação de envio de anúncio para o SPOCE aplica-se a todos os lotes.
3 - O dono da obra pode derrogar a aplicação do número anterior em relação a lotes cujo valor, calculado sem IVA, seja inferior a um quinto dos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, desde que o montante cumulativo desses lotes não exceda 20% do valor cumulativo de todos os lotes.
4 - As obras e os contratos não podem ser cindidos com o propósito de os subtrair à aplicação do regime estabelecido nos números precedentes.
5 - Para o cálculo do valor global da obra será tomado em consideração, além do valor dos contratos de empreitada de obras públicas, o valor estimado dos fornecimentos necessários à execução das obras e postos à disposição do empreiteiro pelo dono da obra. |
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