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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 46.º Avaliação das medidas de controlo de custos |
1 - A aplicação das medidas do controlo de custos a que se refere o artigo anterior é objecto de acções inspectivas ordinárias anuais, a realizar pelas entidades competentes, em termos a aprovar pelo ministro que as superintende, bem como de regular acompanhamento por parte do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, sem prejuízo de disposições legais aplicáveis.
2 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário submeterá semestralmente aos Ministros das Finanças e da sua tutela um relatório fundamentado sobre a aplicação das medidas de controlo de custos referidos no artigo 45.º
3 - Os donos da obra devem enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário cópias de todos os elementos justificativos dos custos acrescidos das obras, bem como dos estudos efectuados pelas entidades externas e independentes, a que se refere o artigo anterior, e das decisões que sobre os mesmos incidiram, no prazo de 10 dias úteis após o seu conhecimento.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário pode solicitar aos donos de obras públicas a colaboração que entenda conveniente. |
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