Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
Artigo 42.º Trabalhos a mais ou a menos
Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 28.º, 30.º, 31.º e 32.º a 35.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais e a menos sofrer uma redução igual ou superior a 25% do valor dos que foram objecto do contrato.