1 - Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo, conciliação ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 27.º, conforme os que forem aplicáveis.
2 - Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os indicados pelo dono da obra, excepto se, nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, o mesmo não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 22 dias, caso em que serão considerados os preços indicados pelo empreiteiro. |