Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 11.º Apresentação de projecto base pelos concorrentes |
1 - Quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso poderá solicitar aos concorrentes a apresentação de projecto base, devendo para o efeito definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos.
2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução.
3 - O caderno de encargos poderá impor a realização de contrato de seguro, que garanta a cobertura dos riscos e danos directa ou indirectamente emergentes de deficiente concepção do projecto e da execução da obra.
4 - Nos casos do presente artigo, o dono da obra poderá atribuir prémios aos concorrentes cujos projectos base tenham sido classificados para efeitos de adjudicação, caso em que deverá fixar, no programa do concurso ou no caderno de encargos, os critérios para atribuição de prémios.
5 - Não poderá ser atribuído qualquer prémio ao concorrente que venha a ser escolhido como adjudicatário. |
|
|
|
|
|