Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 245/2003, de 07/10 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 159/2000, de 27/07 - Lei n.º 163/99, de 14/09
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07) - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03) | |
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 5.º Contratos mistos |
1 - Na contratação pública que abranja simultaneamente prestações autónomas de aquisição de serviços ou de bens e empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.
2 - Quando, por aplicação da regra do n.º 1, se tenha aberto determinado concurso, mas se verifique, após conhecimento das propostas dos concorrentes, que se deveria ter aberto concurso diferente, o concurso aberto prosseguirá os seus termos até à celebração do contrato, desde que a componente financeira do tipo de contrato que determinou a abertura do concurso não seja inferior a 40% do valor global do contrato.
3 - Em qualquer caso, para a execução das obras que fazem parte desse contrato será sempre exigível a titularidade de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas com as subcategorias adequadas, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, ou de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados nos termos previstos no artigo 68.º, se for o caso. |
|
|
|
|
|