Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 245/2003, de 07/10 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 159/2000, de 27/07 - Lei n.º 163/99, de 14/09
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07) - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Exclusões |
1 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma, qualquer que seja o seu valor:
a) Os contratos regidos por regras processuais diferentes, destinados à execução ou à exploração conjunta de uma obra e celebrados entre o Estado Português e um ou vários países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão Europeia;
b) Os contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
c) Os contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.
2 - Podem, contudo, ser aplicadas, total ou parcialmente, aos contratos mencionados no número anterior as regras do presente diploma que não colidam com a natureza especial desses contratos.
3 - Nas empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, podem as entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º ser isentadas da aplicação do presente diploma, mediante decreto-lei. |
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