DL n.º 316/97, de 19 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (regime jurídico do cheque sem provisão)
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Vão decorridos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, que introduziu profundas alterações no regime jurídico penal do cheque sem provisão.
Os resultados da sua aplicação não permitem afirmar que se tenham cumprido os objectivos da reforma, conhecidos, como são, a erosão da função do cheque, o seu descrédito como meio de pagamento e as dimensões assumidas pela emissão de cheques não pagos. Admite-se, porém, que, para a frustração dos objectivos então definidos, tenham contribuído a relativa novidade do regime, sobretudo no que respeita ao procedimento para a rescisão da convenção de cheque, e a generalização da utilização dos cheques pós-datados, utilizados como instrumentos creditícios e não, como é sua função específica, como simples meio de pagamento.
Procede-se agora a uma nova alteração, procurando extirpar as causas que mais terão contribuído para a menor eficácia do regime vigente, quer pela simplificação e clarificação dos deveres impostos às instituições bancárias e pela prescrição de sanções para o seu incumprimento, quer pelo aperfeiçoamento das normas incriminadoras (artigo 11.º), e tornando mais claro que o cheque emitido para garantia de pagamento ou emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador não goza de tutela penal (artigo 11.º, n.º 3), por, em qualquer dos casos, não constituir meio de pagamento em sentido próprio.
O âmbito da incriminação (artigo 11.º) é restringido, por uma parte, e ampliado, por outra.
Restringido, na medida em que deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a 12500$00 - actualizando-se, assim, o valor constante do artigo 8.º -, ou porque mero instrumento de garantia ou porque emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador. Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques de garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.
Ampliado também, ao abranger na incriminação a falta de pagamento por irregularidade do saque, naturalmente se dolosa, e a criação voluntária pelo sacador ou terceiro de impedimentos ao pagamento do cheque, quer pelo encerramento da conta, quer pela alteração das condições da sua movimentação mediante o saque de cheques. Procura-se, por esta forma, pôr termo a divergências da jurisprudência e da doutrina relativamente ao âmbito dos impedimentos criados pelo sacador ou terceiro ao pagamento de cheque regularmente emitido e entregue para pagamento, cujo não pagamento não resultava verdadeiramente de falta de provisão na conta, mas de factos de análoga relevância aos já agora previstos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
A tutela penal do cheque, ainda que com o âmbito limitado agora estabelecido, visa sobretudo a protecção do respectivo tomador, conformando-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade da acção típica, como de natureza patrimonial, desde logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo.
Considerada a natureza patrimonial deste crime, e tendo-se também optado por estabelecer como limite máximo da pena aplicável a prisão até 5 anos ou a pena de multa até 600 dias, entendeu-se também ser razoável retomar a tradição emergente do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, exigindo a queixa como condição do procedimento criminal, independentemente do valor do cheque.
Ao conceder tutela penal ao cheque sem provisão, pareceu razoavelmente legítimo exigir do tomador especiais cuidados na aceitação de cheques e a imposição de ónus de colaboração processual. Sendo pressuposto da tutela que o cheque não pago há-de ter sido emitido e entregue para cumprimento de uma obrigação, não se julga desproporcionado exigir que o portador do cheque indique na queixa os factos constitutivos da obrigação subjacente, a data da entrega do cheque ao tomador e os respectivos elementos de prova. Pretende-se facilitar e abreviar a investigação criminal, que, desse modo, quase se pode limitar, na maioria dos casos, a prova documental, sem excluir outra prova legalmente admissível da obrigação subjacente, mas impondo sempre ao queixoso o ónus de a indicar, o que pode e deve constituir também um instrumento de cautela por parte do tomador do cheque, tudo revertendo em mais eficaz tutela.
Ainda com o propósito de facilitar a investigação do crime de emissão de cheque sem provisão, clarificam-se os deveres de colaboração das instituições de crédito com as autoridades judiciárias, uma vez que a investigação exige o acesso à documentação bancária pertinente.
Neste domínio seriam possíveis diversas opções, desde a simples derrogação da lei processual penal vigente até à atribuição de fé em juízo à declaração da instituição de crédito sacada, entre outras. Optou-se por estabelecer o dever de as instituições de crédito fornecerem os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento do cheque que lhes tenha sido apresentado para pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Com esta solução, responsabilizam-se as instituições de crédito e não se restringe desproporcionadamente o segredo bancário, na medida em que apenas se exige a declaração de insuficiência de saldo, com indicação do respectivo valor, os elementos de identificação do sacador ou de quem impediu o pagamento do cheque e a cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas. Por outro lado, a favor da tutela do segredo bancário, impõe-se às instituições de crédito o dever de informarem as pessoas com quem celebrarem convenções de cheque das obrigações de colaboração na investigação, que sobre aquelas impendem, resultantes do novo artigo 13.º-A, introduzido pelo presente diploma.
As alterações agora introduzidas ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, vão ter importantes incidências nos processos pendentes, que serão decididos de acordo com as regras gerais de natureza substantiva e processual. Considerou-se, porém, necessário acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e, por isso, se consagram disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 114/97, de 16 de Setembro, e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º454/91, 28 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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